Em conformidade com a Lei 13.709 de 2018, que define normas gerais de proteção de dados pessoais, é INCORRETO afirmar que a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamento:
- A)o respeito à privacidade.
Certa, porque o respeito à privacidade é um dos fundamentos expressos da proteção de dados pessoais no art. 2º da LGPD.
- B)a autodeterminação informativa.
Certa, pois a autodeterminação informativa também é fundamento legal da LGPD.
- C)a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.
Certa, já que a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião é fundamento previsto na lei.
- D)a inviolabilidade da intimidade, da honra, salvo da imagem para fins comerciais.
Errada, porque a LGPD protege a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, sem a ressalva "salvo da imagem para fins comerciais".
- E)o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação.
Certa, pois o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação são fundamentos expressos da disciplina.
Gabarito: D
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no art. 2º, deixa claro que a proteção de dados pessoais não existe só para criar burocracia: ela se apoia em bases bem caras ao Direito, como privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, desenvolvimento econômico, inovação, entre outras. A ideia é equilibrar a proteção da pessoa com a circulação legítima de dados na vida moderna. Na prática, isso significa que a LGPD conversa com direitos fundamentais da Constituição, especialmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Então, quando a banca troca um fundamento por uma versão torta ou incompleta, acende o alerta. Em prova, esse tipo de frase parece bonita, mas pode vir com um detalhe venenoso. O gabarito é a letra D porque a LGPD não traz a expressão "salvo da imagem para fins comerciais". O art. 2º, IV, fala em "inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem". Ou seja, a lei protege esses bens, sem essa exceção inventada pela alternativa. Resumindo: as demais opções reproduzem fundamentos previstos na LGPD, mas a D adulterou o texto legal ao inserir uma ressalva que não existe. Em concurso, isso costuma ser suficiente para derrubar a alternativa.