A Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A alternativa que contém um princípio previsto nesta Lei, com o seu devido conceito é:
- A)livre acesso: garantia aos titulares, se necessário, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
Errada, porque o princípio do livre acesso não depende de “se necessário”; a LGPD garante consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento e a integralidade dos dados.
- B)finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e implícitos informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
Errada, porque a finalidade exige propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, e não objetivos “implícitos”.
- C)qualidade dos dados: garantia, aos titulares, quando possível, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
Errada, porque a lei não fala em “quando possível”; o princípio da qualidade dos dados exige exatidão, clareza, relevância e atualização conforme a necessidade e a finalidade do tratamento.
- D)necessidade: tratamento necessário para a realização de suas finalidades, sem limitação, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
Errada, porque a necessidade impõe limitação ao mínimo necessário, com dados pertinentes, proporcionais e não excessivos, e não tratamento “sem limitação”.
- E)segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Certa, porque corresponde ao princípio da segurança previsto no artigo 6º, VII, da LGPD.
Gabarito: E
A LGPD, no artigo 6º, traz vários princípios que funcionam como a “bússola” do tratamento de dados pessoais. Entre eles estão finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, segurança, prevenção e outros. Em prova, a banca adora trocar uma palavrinha aqui, outra ali, para ver se voce percebe a definição exata. O princípio da segurança é aquele que exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Essa redação está praticamente alinhada ao artigo 6º, VII, da Lei nº 13.709/2018. Por isso, a alternativa E está correta: ela reproduz o conceito legal do princípio da segurança. Na LGPD, não basta “ter boa intenção”; o agente de tratamento precisa adotar proteção concreta e adequada, porque dado pessoal não é figurinha para ficar espalhada por aí. As demais alternativas erram por pequenas distorções do texto legal. Em LGPD, detalhe importa muito: às vezes a banca só troca “implícitos” por “explícitos”, ou insere um “quando possível” onde a lei não colocou. E aí a questão cai no clássico jogo da pegadinha.