Segundo art. 5º, da LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico. Está correto o que se afirma em:
- A)I, II e III somente;
Incorreta: o item IV também está correto.
- B)I, II e IV somente;
Incorreta: o item III também está correto.
- C)II, III e IV somente;
Incorreta: o item I também está correto.
- D)todas afirmativas estão corretas.
Correta: todas as definições estão corretas.
Gabarito: D
O art. 5º da LGPD define dado pessoal, dado pessoal sensível, dado anonimizado e banco de dados exatamente nos termos apresentados no enunciado.