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Direito Digital · FURG · 2022

Questão comentada de Direito Digital

Leia as afirmações a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei n° 13.853, de 8 de julho de 2019). I - No Capítulo I, segundo o Art. 4º, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente acadêmicos, desde que respeitadas algumas hipóteses, por exemplo: mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos. II - O Capítulo Ill da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, trata dos direitos do titular do dado, sendo alguns deles o direito de obter do controlador confirmação da existência de tratamento de dados pessoais; o direito de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados: o direto a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei. III - Segundo o Art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. O controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais. E o encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o operador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). VI - Segundo o Artigo 55 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, as informações pessoais relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção, e poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento do titular. Podemos afirmar que

Gabarito: B

A LGPD organiza o tema em blocos bem cobrados em prova: quando a lei se aplica, quais são os direitos do titular e quem faz o que no tratamento de dados. Se voce entender essas três peças, já derruba boa parte das pegadinhas da banca. No item I, a ideia central está correta: a LGPD traz hipóteses de não incidência e excepciona o tratamento de dados para fins exclusivamente acadêmicos, observadas as cautelas legais. A lógica da lei é proteger dados sem travar pesquisa e produção de conhecimento, desde que haja respeito às bases e salvaguardas previstas. O item II também está certo. O Capítulo III trata dos direitos do titular, como confirmação da existência de tratamento, correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, e anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade. Isso está em linha com os arts. 17 a 22 da LGPD, que detalham esses direitos. Já o item III troca os papéis: controlador é quem toma as decisões sobre o tratamento; operador é quem realiza o tratamento em nome do controlador; e o encarregado é o canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD. O item VI também erra, porque atribui à LGPD um texto que remete ao regime de acesso a informações pessoais da Administração Pública, com base em outra disciplina normativa, e ainda cita artigo incompatível. Por isso o gabarito é B: somente os itens I e II estão corretos.

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