Em suas Disposições Preliminares, a Lei no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) considera consentimento como a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Sobre as determinações acerca do consentimento, definidas na Lei no 13.709/2018, assinale a alternativa correta:
- A)O consentimento do titular para tratamento de dados pessoais deverá ser fornecido obrigatoriamente por escrito.
Errada, porque o consentimento nao precisa ser obrigatoriamente por escrito, podendo ser dado por outro meio que demonstre a manifestacao de vontade do titular.
- B)O consentimento do titular para tratamento de dados pessoais deverá referir-se a finalidades genéricas.
Errada, porque o consentimento deve se referir a finalidades determinadas e especificas, e nao a finalidades genericas.
- C)A exigência de consentimento para tratamento de dados pessoais é obrigatória para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular.
Errada, porque dados tornados manifestamente publicos pelo titular nao tornam o consentimento obrigatorio para todo e qualquer tratamento.
- D)Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na Lei no 13.709/2018.
Certa, porque a LGPD atribui ao controlador o ônus de provar que o consentimento foi obtido em conformidade com a lei.
- E)A eventual dispensa da exigência do consentimento desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas na Lei no 13.709/2018.
Errada, porque a dispensa do consentimento nao afasta as demais obrigacoes legais dos agentes de tratamento previstas na LGPD.
Gabarito: D
Na LGPD, consentimento nao e um cheque em branco: ele precisa ser uma manifestacao livre, informada e inequivoca, dada para uma finalidade determinada. A lei ainda reforca que esse consentimento deve ser demonstrado de forma clara pelo controlador, e nao fica valendo qualquer “sim” solto por ai. Em regra, o consentimento deve ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestacao de vontade do titular, e o pedido precisa destacar a finalidade, sem truques ou finalidades genéricas. Isso aparece nos artigos 8º e 9º da Lei 13.709/2018. Por isso, a alternativa D esta correta: cabe ao controlador o ônus de provar que o consentimento foi obtido em conformidade com a LGPD. Em prova, pense assim: quem coleta o dado e organiza o tratamento tem de conseguir demonstrar que o titular realmente autorizou, de modo valido, aquela operacao. Se houver duvida, a carga probatoria nao cai no colo do titular. Outro ponto importante: se o dado foi tornado manifestamente publico pelo proprio titular, isso nao significa que o tratamento ficou “liberado geral” nem que o consentimento virou obrigatorio para tudo. A lei trata esse tema com cautela e nao transforma publicidade em carta branca. E mesmo quando o consentimento nao e exigido em alguma hipotese legal, os demais deveres da LGPD continuam de pe, como finalidade, adequacao, necessidade, transparencia e seguranca. Resumo de prova: consentimento tem que ser especifico, informado e comprovavel. A LGPD nao gosta de texto vago, nem de clausula escondida, nem de controlador que joga a responsabilidade para o titular depois.