Não é uma modalidade sanção administrativa aplicável pela autoridade nacional aos agentes de tratamento de dados que pratiquem infrações às normas previstas na Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD):
- A)Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pelo período máximo de três meses.
Errada, porque a LGPD não prevê suspensão por 3 meses; a lei fala em suspensão por até 6 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período.
- B)Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.
Certa, pois o bloqueio dos dados pessoais relacionados à infração até sua regularização está previsto expressamente no art. 52 da LGPD.
- C)Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas.
Certa, porque a advertência com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas é uma das sanções administrativas da LGPD.
- D)Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Certa, pois a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados consta no rol legal de sanções.
Gabarito: A
A LGPD, no art. 52, lista de forma bem fechada as sanções administrativas que a ANPD pode aplicar quando houver infração. Entre elas estão: advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, bloqueio dos dados, eliminação dos dados, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento e até proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Ou seja, a banca costuma cobrar o texto quase no modo "copiar e colar" da lei, então vale atenção total aos prazos e à redação exata. O gabarito é a letra A porque a LGPD não prevê "suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pelo período máximo de três meses". O prazo legal, quando a lei fala em suspensão, é de até 6 meses, prorrogável por igual período, e a própria fórmula da sanção também é diferente da indicada na alternativa. Em prova, esse tipo de erro é clássico: trocam o prazo e mudam um pouquinho o nome da penalidade para testar sua memória. Já as demais alternativas batem com o rol do art. 52. O bloqueio dos dados até a regularização, a advertência com prazo para correção e a proibição parcial ou total de atividades de tratamento aparecem expressamente na LGPD. Então, aqui não tinha mistério: era reconhecer a única opção que saiu da moldura legal.