Não é(são) fundamento(s) da disciplina da proteção de dados pessoais, previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD):
- A)O respeito à privacidade.
Correta, pois o respeito à privacidade é um dos fundamentos expressamente previstos no artigo 2º da LGPD.
- B)A autodeterminação informativa.
Correta, porque a autodeterminação informativa está expressamente listada entre os fundamentos da lei.
- C)A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.
Correta, já que a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião é fundamento da LGPD.
- D)A sustentabilidade e a gestão racional dos recursos naturais.
Errada, porque sustentabilidade e gestão racional dos recursos naturais não são fundamentos da LGPD.
- E)O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação.
Correta, pois o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação constam expressamente no artigo 2º da LGPD.
Gabarito: D
A LGPD não surgiu para “atrapalhar a vida”, mas para equilibrar o uso de dados pessoais com direitos fundamentais da pessoa natural. Por isso, o artigo 2º da Lei nº 13.709/2018 traz os fundamentos da disciplina da proteção de dados, funcionando como uma espécie de bússola interpretativa da norma. Entre esses fundamentos estão o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, além do desenvolvimento econômico e tecnológico e da inovação, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor. Também entram aí os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Em prova, a banca gosta de misturar fundamentos da LGPD com objetivos constitucionais ou princípios ambientais, então vale atenção redobrada. O gabarito é a letra D porque sustentabilidade e gestão racional dos recursos naturais não aparecem como fundamento da LGPD. Essa ideia é importante em outras áreas do Direito, especialmente no Direito Ambiental, mas não integra o rol do artigo 2º da lei de proteção de dados.