De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos, exceto:
- A)A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
Correta, porque a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem é fundamento expresso da LGPD no art. 2º.
- B)O desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Errada, porque o desenvolvimento do controle social da Administração Pública não é fundamento previsto na LGPD.
- C)A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
Correta, porque a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor estão expressamente no art. 2º da LGPD.
- D)Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Correta, porque os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais são fundamentos da lei.
- E)A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.
Correta, porque a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião aparece expressamente como fundamento da proteção de dados.
Gabarito: B
A LGPD, no art. 2º, traz os fundamentos da proteção de dados pessoais. A ideia central é simples: o tratamento de dados precisa respeitar a pessoa, e não tratar informações como se fossem coisa sem dono. Por isso, a lei protege valores como a privacidade, a liberdade de expressão, a honra, a imagem, a autodeterminação informativa e a dignidade da pessoa humana. Também entram na lista a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, o desenvolvimento econômico e tecnológico, além da inovação. Ou seja, a LGPD não quer travar a atividade econômica; ela quer equilibrá-la com os direitos fundamentais. É o famoso: pode tratar dados, mas com regras. O gabarito é a letra B porque o desenvolvimento do controle social da Administração Pública não aparece como fundamento da LGPD. Isso até pode ser um objetivo relevante em outras áreas do Direito Público, mas não integra o rol do art. 2º da Lei nº 13.709/2018. Em prova, vale decorar esse artigo quase como lista de supermercado: se a alternativa repetir direitos fundamentais e valores econômicos clássicos, há boa chance de estar certa; se inventar uma finalidade administrativa que não está no texto, desconfie.