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Direito Digital · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Digital

Para fins da Lei Geral de Proteção de dados (LGPD), considera-se que um dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural é um dado: I. Pessoal. II. Anonimizado. III. Pessoal sensível. Quais estão corretas?

Gabarito: C

A LGPD separa os dados pessoais em categorias, e isso muda bastante a forma de tratamento. O dado pessoal é qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Já o dado anonimiz ado é aquele que, depois de um processo de anonimização, não permite identificar o titular, nem com esforço razoável. Parece detalhe, mas aqui mora a pegadinha da questão. A banca descreveu informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, dado genético e biométrico vinculados a uma pessoa natural. Esse conjunto está exatamente no art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018, que define dado pessoal sensível. Ou seja, não é qualquer dado pessoal e muito menos dado anonimiz ado. Por isso, o item III está correto. O item I está errado porque a descrição é mais específica do que a simples noção de dado pessoal. E o item II também está errado porque dado anonimiz ado é aquele que perdeu a possibilidade de associação ao titular, o que não aconteceu aqui. Em resumo: quando a LGPD fala em raça, religião, opinião política, saúde, sexualidade, genética ou biometria ligados a alguém, ela acende o alerta máximo e chama isso de dado pessoal sensível.

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