Nos termos do disciplinado pela LGPD, toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção e recepção, por exemplo, é denominada:
- A)Classificação.
Classificação é apenas uma das possíveis etapas ou formas de uso dos dados, mas não nomeia o conceito amplo previsto na LGPD.
- B)Tratamento.
Correta, porque o art. 5º, X, da LGPD define tratamento como toda operação realizada com dados pessoais, exatamente como no enunciado.
- C)Anonimização.
Anonimização é o processo de tornar o dado irreversivelmente desvinculado de uma pessoa, então não é o nome geral da operação descrita.
- D)Bloqueio.
Bloqueio é uma medida específica de restrição de uso de dados, e não o conceito amplo que a questão pede.
- E)Controle.
Controle aparece como uma das operações mencionadas na definição legal, mas não é o termo técnico que designa o conjunto de operações.
Gabarito: B
A LGPD usa uma palavra-chave que cai muito em prova: tratamento. Pelo art. 5º, X, da Lei nº 13.709/2018, tratamento é toda operação realizada com dados pessoais, abrangendo atividades como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Ou seja, a lei faz uma lista bem ampla para não deixar dúvida: mexeu com dado pessoal, em regra, houve tratamento.