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Direito Digital · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Digital

Segundo as definições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, denomina-se:

Gabarito: A

A LGPD separa os dados pessoais em categorias, e isso cai muito em prova porque a banca gosta de trocar os rótulos para ver se voce está atento. A definição central está no art. 5º da Lei nº 13.709/2018: dado pessoal é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, enquanto algumas informações recebem proteção reforçada por envolverem maior risco à intimidade e à discriminação. É exatamente o que ocorre com os dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dados referentes à saúde ou à vida sexual, e também dados genéticos ou biométricos, quando vinculados a uma pessoa natural. A própria LGPD chama esse conjunto de dado pessoal sensível, no art. 5º, II. Ou seja, não basta ser um dado pessoal qualquer: ele entra numa “zona de alerta” maior. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A banca descreveu quase literalmente a definição legal. Em prova, isso é sinal forte de que você deve buscar a terminologia exata da lei, sem tentar “traduzir” demais. Aqui, não é dado anonimizado, nem banco de dados, nem o conceito genérico de dado pessoal. Se voce decorar a lógica da LGPD, fica simples: dado pessoal é a regra geral; dado pessoal sensível é o subconjunto mais protegido; dado anonimizado é aquele que não permite identificação do titular, considerando meios razoáveis e disponíveis. Essa diferença costuma ser cobrada com cara de texto da lei e pegadinha de conceito.

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