Segundo as definições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico, se denomina:
- A)Banco de dados.
Correta, porque o art. 5º, II, da LGPD define banco de dados como o conjunto estruturado de dados pessoais, em suporte eletrônico ou físico.
- B)Acervo.
Errada, porque “acervo” não é a expressão técnica usada pela LGPD para esse conceito.
- C)Dados pessoais.
Errada, porque “dados pessoais” é o conteúdo relacionado à pessoa natural, e não o conjunto estruturado descrito no enunciado.
- D)Dados.
Errada, porque “dados” é termo genérico e não corresponde à definição legal cobrada.
- E)Documentação.
Errada, porque “documentação” pode até guardar dados, mas não é a categoria conceitual prevista na LGPD para esse caso.
Gabarito: A
A LGPD traz definições bem objetivas para evitar confusão na hora da prova. Entre elas, “banco de dados” é o conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico, exatamente como descreve o art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018. Repare que a lei não está falando simplesmente de “dados” soltos, nem de qualquer arquivo genérico. A ideia é de organização: dados pessoais reunidos de forma estruturada, com alguma lógica de armazenamento e uso, seja em sistema eletrônico, seja em papel. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Em linguagem de prova, quando a LGPD usa uma definição técnica tão fechada, vale muito decorar o termo e a redação legal. Aqui, “banco de dados” é o nome dado a esse conjunto organizado de dados pessoais. As demais opções tentam confundir com palavras comuns do cotidiano, mas não correspondem ao conceito legal da LGPD. Então, se aparecer essa descrição, pense imediatamente no art. 5º, II, e não no senso comum.