Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), são considerados Agentes de Tratamento: I. Encarregado. II. Controlador. III. Executor. IV. Operador. Quais estão corretos?
- A)Apenas I e II.
Errada, porque o encarregado não é agente de tratamento e o controlador, sozinho, não basta para a resposta.
- B)Apenas I e IV.
Errada, porque o encarregado não integra o conceito legal de agentes de tratamento.
- C)Apenas II e III.
Errada, porque o executor não é figura prevista na LGPD como agente de tratamento.
- D)Apenas II e IV.
Certa, porque a LGPD considera agentes de tratamento o controlador e o operador, nos termos do art. 5º, IX.
- E)Apenas III e IV.
Errada, porque o executor não substitui o controlador nem o operador na definição legal.
Gabarito: D
A LGPD separa bem os papéis para evitar confusão: quem decide sobre o tratamento dos dados é o controlador, e quem trata os dados em nome dele é o operador. Essa dupla é o que a lei chama de agentes de tratamento, no art. 5º, IX, da Lei nº 13.709/2018. O controlador define as finalidades e os meios do tratamento. Já o operador realiza o tratamento seguindo as instruções do controlador. É a lógica do "quem manda" e do "quem executa" dentro da estrutura da lei, mas atenção: "executa" é uma ideia comum, não o nome jurídico do cargo. O encarregado, por sua vez, é o canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a ANPD. Ele aparece no art. 5º, VIII, e nas regras do art. 41, mas não entra no conceito de agente de tratamento. Ou seja, ele ajuda a organização, mas não integra esse par controlador-operador. Por isso, o gabarito D está correto: apenas II e IV são agentes de tratamento. O item II traz o controlador, que está expressamente na lei, e o item IV traz o operador, também previsto de forma literal. Já o encarregado e o executor não entram nessa classificação.