A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), conhecida como LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e contém normas que devem ser seguidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em relação à LGPD, é INCORRETO afirmar que:
- A)Possui um capítulo específico para o tratamento de dados pelo Setor Público.
Certa: a LGPD tem capítulo específico sobre o tratamento de dados pessoais pelo poder público, no Título II, Capítulo IV.
- B)Estabelece que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar princípios de: finalidade; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação; responsabilização e prestação de contas.
Certa: o art. 6º da LGPD traz exatamente esses princípios aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.
- C)Tem entre seus fundamentos o respeito à privacidade.
Certa: o respeito à privacidade é um dos fundamentos expressos da LGPD, no art. 2º.
- D)As sanções administrativas previstas entraram em vigor na publicação da Lei.
Errada: as sanções administrativas não entraram em vigor na publicação da lei, pois sua eficácia foi postergada por regra legal posterior.
- E)O tratamento de dados pessoais poderá ser realizado pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis.
Certa: a administração pública pode tratar dados para executar políticas públicas previstas em leis e regulamentos, conforme a LGPD.
Gabarito: D
A LGPD organiza o tratamento de dados pessoais e vale para a União, Estados, DF e Municípios, inclusive quando o poder público trata dados para executar políticas públicas. Ela traz um capítulo próprio sobre o tratamento de dados pelo setor público, e ainda lista princípios como finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança, entre outros do art. 6º. Entre os fundamentos da lei, o respeito à privacidade aparece logo no art. 2º, mostrando que a proteção de dados não é só regra técnica, mas também proteção de direitos fundamentais. O ponto mais cobrado em prova é o prazo das sanções administrativas. A LGPD foi publicada em 2018, mas as sanções do art. 52 não passaram a valer na data da publicação. Houve vacatio específica: elas só entraram em vigor depois, por força da redação dada pela Lei nº 14.010/2020, que fixou a eficácia dessas penalidades a partir de 1º de agosto de 2021. Então, se a banca disser que sanção administrativa já valia desde a publicação, desconfie na hora. Em resumo: a lei protege dados, permite tratamento pelo poder público em hipóteses legais e exige observância de princípios bem definidos. O erro da questão está justamente em afirmar que as sanções administrativas começaram a valer desde a publicação da LGPD, o que não aconteceu.