A Lei nº 13.709/2018, ou Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, tendo como objetivo a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. No âmbito da arquivologia, é imprescindível que os arquivistas compreendam as relações dessa Lei com o seu fazer arquivístico. Portanto, de acordo com essa Lei, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas. ( ) As empresas ou instituições financeiras poderão ter acesso aos dados financeiros de servidores públicos para elaboração de propostas de renegociação de créditos e dívidas, pois todo correntista bancário já autorizou o seu acesso quando da criação de conta corrente e/ou conta-salário. ( ) Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. ( ) O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos do Art. 14 da LGPD e da legislação pertinente. ( ) A LGPD também se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente acadêmicos. A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
- A)F – F – F – F.
Errada, porque a terceira assertiva é verdadeira e não há como a sequência ser toda falsa.
- B)V – V – V – V.
Errada, porque a primeira, a segunda e a quarta assertivas estão incorretas.
- C)V – F – F – V.
Errada, porque a segunda e a terceira assertivas não seguem essa combinação.
- D)F – F – V – F.
Certa, pois a sequência correta é F - F - V - F, conforme a LGPD.
- E)F – V – V – F.
Errada, porque a primeira e a quarta assertivas estão incorretas, embora a terceira esteja correta.
Gabarito: D
A LGPD cuida do tratamento de dados pessoais e parte de uma ideia simples: dado pessoal não é terra de ninguém. O tratamento precisa ter base legal, finalidade, necessidade e respeito aos direitos do titular. No serviço público e no meio financeiro, isso fica ainda mais sensível, porque nem todo acesso a dados pode ser presumido ou “autorizado para sempre” só porque a pessoa abriu uma conta. Um consentimento genérico e automático não resolve tudo. Além disso, a LGPD não transforma princípios administrativos em direitos fundamentais do titular. Ela traz direitos próprios, como acesso, correção, eliminação e informação, além de reforçar a proteção de crianças e adolescentes pelo melhor interesse, conforme o art. 14. No item 1, a ideia é falsa: instituições financeiras não podem acessar dados financeiros de servidores para renegociação apenas porque houve abertura de conta. É preciso base legal adequada e respeito à finalidade do tratamento, nos termos dos arts. 6º e 7º da LGPD. No item 2, também é falso, porque a frase mistura conceitos. A titularidade dos dados pessoais é assegurada, mas os princípios citados são da administração pública, não direitos fundamentais conferidos pela LGPD. O item 3 está correto. O art. 14 da LGPD determina que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve atender ao seu melhor interesse, com proteção reforçada. Já o item 4 é falso porque a LGPD não traz uma exclusão geral para tratamento por pessoa natural com fins exclusivamente acadêmicos. As hipóteses de não incidência estão no art. 4º e não abrangem essa formulação como a assertiva colocou. Por isso, o gabarito é a letra D: F, F, V, F.