O Governo do Estado X realizou acordo com as principais operadoras de telefonia móvel do país para monitoramento da localização de seus usuários, como forma de aferir os índices de isolamento e distanciamento social, com a finalidade de adotar medidas sanitárias de combate à contaminação causada pelo Novo Coronavírus. À luz da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, a medida:
- A)Não representa afronta à ordem jurídica, caso os dados pessoais relativos ao titular da linha telefônica sejam anonimizados.
Correta, porque dados anonimizados, em regra, não são considerados dados pessoais pela LGPD, afastando a violação apontada.
- B)Representa violação à lei, uma vez que os dados pessoais sensíveis não podem ser compartilhados.
Errada, porque a LGPD não proíbe de forma absoluta o compartilhamento de dados, inclusive com o Poder Público, e a questão ainda trata de anonimização.
- C)Representa violação à lei, uma vez que o diploma legal não permite o compartilhamento de dados entre pessoas jurídicas de direito privado e o Poder Público.
Errada, porque a lei admite compartilhamento entre particulares e Poder Público em hipóteses legais e para finalidades públicas, especialmente na área da saúde.
- D)Não se enquadra como tratamento de dados pessoais e, portanto, a lei não se aplica ao caso.
Errada, pois o monitoramento de localização é tratamento de dados pessoais e a LGPD se aplica, salvo se houver anonimização eficaz.
- E)Não representa afronta à lei pois os dados serão utilizados para estudos em saúde pública, em que se permite a revelação dos dados pessoais.
Errada, porque estudo em saúde pública não autoriza, por si só, a revelação irrestrita de dados pessoais; ainda devem ser observadas base legal e proteção adequada.
Gabarito: A
A LGPD protege dados pessoais, mas não cria um bloqueio absoluto para toda e qualquer operação com informações. O ponto-chave aqui é distinguir dado pessoal de dado anonimizado: se o titular não puder ser identificado, em regra a LGPD deixa de incidir sobre aquele dado, nos termos do art. 5º, III, e do art. 12 da Lei 13.709/2018. Em outras palavras, se o Governo usa apenas estatísticas ou informações sem possibilidade razoável de reidentificação, a medida não afronta a lei por si só. No caso da pandemia, ainda há uma finalidade pública legítima: subsidiar medidas sanitárias de combate à contaminação. A LGPD admite tratamento de dados pelo Poder Público para execução de políticas públicas e tutela da saúde, desde que respeitados os princípios da necessidade, adequação e finalidade. Então a lógica não é "pode tudo", mas sim "pode tratar, se houver base legal e proteção suficiente". A pegadinha da questão está em fazer você pensar que qualquer compartilhamento de localização com o Estado seria automaticamente ilegal. Não é bem assim. O problema diminui muito quando os dados são anonimizados, porque aí não se trata mais de dado pessoal na forma protegida pela lei. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a medida não representa afronta à ordem jurídica se os dados pessoais do titular forem anonimizados, já que, nessa hipótese, a proteção da LGPD não alcança o dado como informação identificável.