Considerando a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer sem consentimento do titular quando
- A)o titular ou seu responsável legal consentir.
Errada: se o titular ou seu responsável legal consente, há consentimento, então não se trata de hipótese de tratamento sem consentimento.
- B)necessário para a execução de contrato.
Errada: a execução de contrato é hipótese típica de dados pessoais comuns no art. 7º, mas não autoriza, como regra geral, o tratamento de dado sensível sem consentimento.
- C)o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador.
Errada: legítimo interesse é base legal do art. 7º para dados comuns e não é fundamento genérico para tratamento de dados sensíveis sem consentimento.
- D)forem realizados estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis
Certa: o art. 11, II, b, da LGPD admite o tratamento de dados sensíveis sem consentimento para estudos por órgão de pesquisa, com anonimização sempre que possível.
Gabarito: D
A LGPD trata os dados pessoais sensíveis com um cuidado redobrado, porque eles podem expor aspectos íntimos da vida da pessoa, como origem racial, convicção religiosa, saúde, vida sexual, biometria e genética. Por isso, a regra é mais fechada: o tratamento desses dados depende de hipóteses legais específicas e, em geral, de consentimento destacado do titular, nos termos do art. 11 da Lei 13.709/2018. Mas a lei também traz exceções. Em vez de exigir consentimento em qualquer situação, ela permite o tratamento sem consentimento em hipóteses taxativas, como cumprimento de obrigação legal, tutela da saúde, proteção da vida, exercício regular de direitos e, entre outras, a realização de estudos por órgão de pesquisa, com a garantia de anonimização sempre que possível. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. O art. 11, II, b, da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais sensíveis sem consentimento quando ele for realizado para estudo por órgão de pesquisa, devendo, sempre que possível, haver anonimização dos dados. A lógica aqui é simples: pesquisa séria não precisa virar exposição desnecessária de informação sensível. Já as demais alternativas tentam puxar regras de outras bases legais da LGPD, mas não servem como hipótese genérica para dado sensível sem consentimento. Em prova, a banca costuma misturar as exceções do art. 7º com as do art. 11 para ver se você escorrega na casca de banana.