Em sua atividade profissional que requer a emissão de pareceres diversos, usando dados e informações sensíveis de outrem, segundo a LGPD, você deverá zelar pela segurança das informações e dos dados. No caso de você, como o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, por força de lei,
- A)informará ao seu superior e assim terá cumprido ao ditado pela lei.
Errada, porque comunicar ao superior não elimina a responsabilidade legal nem substitui o dever de reparar o dano.
- B)manterá incólume sua atividade diária, sem prejuízo de suas funções.
Errada, pois a LGPD não autoriza manter tudo igual quando há violação com dano ao titular; há responsabilização.
- C)será obrigado a reparar o prejudicado.
Certa, porque o art. 42 da LGPD prevê o dever de reparar o dano patrimonial ou moral causado em violação à lei.
- D)será transferido de imediato e impedido de trabalhar com dados sensíveis.
Errada, porque a lei não prevê essa punição automática de transferência e impedimento de trabalho com dados sensíveis.
- E)sofrerá, no prazo de 48h, abertura de apuração do fato.
Errada, porque a LGPD não estabelece, nesse caso, abertura de apuração em 48 horas como consequência legal automática.
Gabarito: C
A LGPD trata a responsabilidade civil de forma bem direta: se o controlador ou o operador, no exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo em violação à legislação, surge o dever de reparar. Isso está no art. 42 da Lei nº 13.709/2018. Em outras palavras, não basta dizer que “era só um procedimento interno” ou “foi culpa do sistema”: havendo dano e violação da lei, a consequência jurídica é a responsabilização civil. Perceba que a lei protege não só dados comuns, mas também dados sensíveis, que exigem cuidado ainda maior. Quem trata esses dados deve adotar medidas de segurança, governança e prevenção, porque o risco de exposição indevida pode gerar prejuízos reais ao titular. A lógica da LGPD é simples: quem participa do tratamento e causa o dano responde por ele, dentro das regras da lei. Por isso o gabarito é a letra C. O enunciado descreve exatamente a hipótese legal de responsabilidade do controlador ou do operador por dano causado em razão do tratamento de dados pessoais. A consequência jurídica prevista é a obrigação de reparar o prejudicado, e não apenas comunicar superior, continuar normalmente ou esperar alguma apuração automática em 48 horas. Resumo de prova: se a questão falar em dano causado pelo tratamento de dados, pense em responsabilidade civil da LGPD. O foco é a reparação do prejuízo, com base no art. 42, que é o coração desse tema.