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Direito Digital · FUMARC · 2022

Questão comentada de Direito Digital

Em sua atividade profissional que requer a emissão de pareceres diversos, usando dados e informações sensíveis de outrem, segundo a LGPD, você deverá zelar pela segurança das informações e dos dados. No caso de você, como o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, por força de lei,

Gabarito: C

A LGPD trata a responsabilidade civil de forma bem direta: se o controlador ou o operador, no exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo em violação à legislação, surge o dever de reparar. Isso está no art. 42 da Lei nº 13.709/2018. Em outras palavras, não basta dizer que “era só um procedimento interno” ou “foi culpa do sistema”: havendo dano e violação da lei, a consequência jurídica é a responsabilização civil. Perceba que a lei protege não só dados comuns, mas também dados sensíveis, que exigem cuidado ainda maior. Quem trata esses dados deve adotar medidas de segurança, governança e prevenção, porque o risco de exposição indevida pode gerar prejuízos reais ao titular. A lógica da LGPD é simples: quem participa do tratamento e causa o dano responde por ele, dentro das regras da lei. Por isso o gabarito é a letra C. O enunciado descreve exatamente a hipótese legal de responsabilidade do controlador ou do operador por dano causado em razão do tratamento de dados pessoais. A consequência jurídica prevista é a obrigação de reparar o prejudicado, e não apenas comunicar superior, continuar normalmente ou esperar alguma apuração automática em 48 horas. Resumo de prova: se a questão falar em dano causado pelo tratamento de dados, pense em responsabilidade civil da LGPD. O foco é a reparação do prejuízo, com base no art. 42, que é o coração desse tema.

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