O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. Em tema de requisitos para o tratamento de dados pessoais, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado em algumas hipóteses. Essas hipóteses são apresentadas nas opções a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
Correta, pois a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro é hipótese legal de tratamento de dados.
- B)Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Correta, porque o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador autoriza o tratamento na forma da LGPD.
- C)Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
Correta, já que a realização de estudos por órgão de pesquisa é hipótese admitida, com preferência pela anonimização quando possível.
- D)Tutela da saúde em sentido amplo, sem exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
Errada, porque a LGPD limita a tutela da saúde a procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, não em sentido amplo.
- E)Necessidade para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.
Correta, pois a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato, a pedido do titular, é base legal prevista na lei.
Gabarito: D
A LGPD não permite tratamento de dados pessoais por qualquer motivo: ela exige uma base legal do art. 7 para dados comuns e do art. 11 para dados sensíveis. Em regra, o tratamento só pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cumprimento de obrigação legal, execução de contrato, proteção da vida, tutela da saúde e pesquisa. Ou seja, não existe “vale tudo” com dados pessoais, mesmo quando a informação parece estar solta por aí. A lei também lembra que, se o dado é de acesso público, o tratamento deve respeitar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a divulgação. A alternativa D está errada porque distorce a hipótese legal da tutela da saúde. A LGPD admite o tratamento para tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, nos termos do art. 11, II, "f", para dados sensíveis. A alternativa, porém, fala em tutela da saúde “em sentido amplo” e ainda retira essa limitação, o que não bate com o texto legal. As demais opções reproduzem hipóteses válidas de tratamento previstas na LGPD: proteção da vida, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pesquisa por órgão de pesquisa e execução de contrato ou de procedimentos preliminares a pedido do titular. Aqui a banca costuma cobrar a letra da lei, então qualquer palavrinha fora do lugar já derruba a questão. Resumo de prova: em LGPD, o segredo é desconfiar de enunciados amplos demais. Se a alternativa amplia o que a lei restringe, acenda o alerta.