No que diz respeito à Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e à responsabilidade dos agentes que guardam e operam dados, é correto afirmar que:
- A)o operador responde subsidiariamente pelos danos causados pelo tratamento de dados quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador;
Errada, porque o operador não responde subsidiariamente como regra geral; a LGPD prevê responsabilidade pelos danos causados pelo tratamento, sem essa formulação.
- B)os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem subsidiariamente;
Errada, porque a lei não diz que os controladores diretamente envolvidos respondem subsidiariamente, e sim conforme as regras de responsabilidade previstas na LGPD.
- C)aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso;
Certa, pois o art. 42, § 4º, da LGPD garante direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida da participação de cada um no evento danoso.
- D)as normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) excluem outros dispositivos pertinentes à violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo;
Errada, porque a LGPD não exclui outras normas aplicáveis, inclusive as de proteção do consumidor, quando pertinentes.
- E)o titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas mediante ação judicial.
Errada, porque o titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento, e isso não depende de ação judicial; a lei exige transparência direta.
Gabarito: C
A LGPD trata a responsabilidade civil de forma bem parecida com a lógica do dia a dia: quem causa o dano, responde. O art. 42 prevê que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, fica obrigado a repará-lo. Ou seja, não é para empurrar a conta para o outro sem critério. Um ponto importante é que a lei não fala em responsabilidade subsidiária do operador ou do controlador como regra geral. A lógica principal é de responsabilização conforme a participação no tratamento e no dano, com possibilidade de solidariedade em hipóteses legais específicas. Por isso, a banca gosta de misturar os papéis de controlador e operador para ver se voce sabe quem faz o quê. A alternativa C está correta porque o art. 42, § 4º, da LGPD assegura a quem reparar o dano ao titular o direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso. Em português claro: quem pagou pode cobrar depois de quem também participou do problema. Esse detalhe é clássico em prova da FGV: a questão não quer só saber quem responde, mas também como se distribui a conta entre os envolvidos. Então, memorize a ideia central: dano ao titular gera dever de reparar, e depois pode haver acerto de contas entre os responsáveis, conforme o grau de participação.