Adriana, com 17 anos, era caloura do curso de Medicina de uma universidade federal. Para a aula de anatomia, preparou slides com fotos de seu próprio corpo, algumas delas contendo nudez. Sucede que alguns de seus colegas, durante a apresentação do trabalho, tiraram foto dos slides e passaram a divulgá-los na internet, dando-lhes conotação imprópria. Adriana, então, denuncia o conteúdo ao provedor de internet que, após revisão, entende que as postagens não violam seus termos de uso. Daí o ajuizamento, pela vítima, representada por sua mãe, de demanda indenizatória por danos morais em face do provedor de internet, que deverá ser julgada:
- A)improcedente, porque, a teor do Art. 19 do Marco Civil da Internet, a prever a reserva de jurisdição, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário;
Errada, porque o art. 19 é a regra geral, mas aqui incide a exceção do art. 21 para imagens íntimas divulgadas sem autorização.
- B)procedente, porque, no caso concreto, aplica-se o Art. 21 do Marco Civil da Internet, a prever o chamado notice and take down, segundo o qual o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo;
Certa, porque o art. 21 prevê responsabilização do provedor após notificação do ofendido ou representante legal, sem necessidade de ordem judicial prévia.
- C)procedente, pela aplicação do Art. 21 do Marco Civil da Internet, desde que a autora comprove o ânimo vingativo ou espúrio do agente que realizou a postagem, na medida em que o dispositivo apenas contempla os casos em que for comprovado o elemento doloso de ordem subjetiva;
Errada, porque o art. 21 não exige prova de ânimo vingativo ou espúrio; essa exigência aparece em outra discussão, não como requisito do dispositivo.
- D)procedente, porque, ainda que não se aplique, no caso concreto, o Art. 21 do Marco Civil da Internet, o Art. 19 da mesma lei afigura-se insuficiente para resolver a controvérsia, que deve ser posta sob o enfoque da omissão relevante em mitigar os danos de terceiro, sobretudo por se tratar de menor de idade;
Errada, porque o próprio Marco Civil resolve a controvérsia com regra específica no art. 21, especialmente em caso de nudez e intimidade.
- E)improcedente, porque, no caso concreto, Adriana optou por submeter a questão à autorregulação das mídias sociais, balizadas pelos respectivos termos de uso, de modo que sua irresignação com a resposta recebida não pode ensejar resposta indenizatória, sob pena de violação dos princípios do Art. 3º do Marco Civil da Internet, notadamente da liberdade de expressão e da neutralidade da rede.
Errada, porque termos de uso e autorregulação não afastam a responsabilidade legal prevista no Marco Civil, nem substituem a disciplina do art. 21.
Gabarito: B
O Marco Civil da Internet adotou, como regra, um modelo de responsabilidade do provedor de aplicações que exige ordem judicial específica para a retirada de conteúdo de terceiro. Isso está no art. 19, pensado para evitar censura e proteger a liberdade de expressão. Em português claro: o provedor não sai derrubando post por simples pedido, senão a internet vira um balcão de silêncio por precaução. Mas há uma exceção importantíssima no art. 21: quando houver divulgação, sem autorização, de cenas de nudez ou de ato sexual de caráter privado, o provedor deve agir após notificação do participante ou de seu representante legal. Aqui não se exige ordem judicial prévia, porque a lei quis dar uma proteção reforçada à intimidade e à dignidade da vítima. No caso, Adriana é menor de idade e sua mãe a representa, o que encaixa perfeitamente na regra do art. 21. As imagens tinham nudez e foram divulgadas sem autorização, ainda com conotação imprópria. Se o provedor, depois de notificado, não remover o conteúdo de forma diligente, pode responder civilmente pelos danos. Por isso o gabarito é a letra B: a hipótese é de notice and takedown legal do art. 21 do Marco Civil, e não da regra geral do art. 19. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre a proteção reforçada da intimidade e a necessidade de ordem judicial nas demais hipóteses.