Determinado operador, pessoa natural que realizou o tratamento de dados pessoais em nome de controlador, pessoa jurídica de direito público, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causou dano patrimonial e moral a Caio, tendo sido comprovada, judicialmente, a violação à legislação de proteção de dados pessoais. A partir da legislação em vigor, é correto afirmar que:
- A)a responsabilidade pelos danos causados pelo tratamento, quando descumpridas as obrigações da legislação de proteção de dados, é do controlador, respondendo o operador subsidiariamente;
Errada: a LGPD não prevê responsabilidade subsidiária do operador como regra geral, e a responsabilidade não fica limitada ao controlador.
- B)o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, equiparando-se ao controlador, inexistindo casos de exclusão de responsabilidade;
Errada: o operador pode responder solidariamente em certas hipóteses, mas a alternativa erra ao afirmar inexistirem causas de exclusão de responsabilidade e ao ampliar demais o enunciado.
- C)o exercício de atividade de tratamento de dados pessoais que cause dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, quando violada a legislação de proteção de dados pessoais, enseja o dever de reparação;
Certa: é exatamente a redação do art. 42 da LGPD, que impõe dever de reparação quando o tratamento violar a legislação de proteção de dados.
- D)os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento de dados pessoais que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, respondem subsidiariamente;
Errada: a responsabilidade dos controladores diretamente envolvidos não é subsidiária, mas pode ser solidária, conforme a LGPD.
- E)o direito de regresso contra os demais responsáveis é conferido apenas ao encarregado, na medida de sua participação no evento danoso.
Errada: o direito de regresso não é exclusivo do encarregado; ele pode ser exercido por qualquer responsável que tenha suportado a indenização, na medida de sua participação.
Gabarito: C
A LGPD trata a responsabilidade civil pelo tratamento de dados no art. 42. A regra é simples: se o agente de tratamento causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo em violação à legislação de proteção de dados, surge o dever de reparar. Ou seja, não importa se o prejuízo atingiu uma pessoa ou várias, nem se o dano foi material ou moral: havendo violação à LGPD e nexo com o tratamento, cabe indenização.