A pessoa jurídica XYZ, atuando como agente de tratamento de dados, infringiu, dolosamente, os regramentos legais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o que restou comprovado, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.709/2018, a autoridade nacional poderá aplicar, ao agente de tratamento de dados, a seguinte sanção administrativa:
- A)multa simples, de até um por cento do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, no seu último exercício, limitada, no total, a cinco milhões de reais por infração.
Errada, porque a multa simples prevista na LGPD tem limite de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$ 50 milhões por infração, e não 1% nem R$ 5 milhões.
- B)suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período.
Certa, pois a LGPD prevê a suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais relacionados à infração por até 6 meses, prorrogável por igual período.
- C)proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, em caso de reincidência em infração de igual natureza.
Errada, porque a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados depende de hipótese legal própria e não é formulada como sanção automática por reincidência de igual natureza.
- D)advertência, com indicação de período máximo de trinta dias para adoção de medidas corretivas.
Errada, porque a advertência na LGPD vem com prazo de até 30 dias para adoção de medidas corretivas, mas a alternativa mistura isso de forma incompleta e não corresponde ao caso cobrado.
- E)bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, pelo período máximo de seis meses.
Errada, porque o bloqueio dos dados pessoais tem regime próprio na LGPD e não se aplica com o prazo descrito na alternativa.
Gabarito: B
A LGPD traz um rol de sanções administrativas que a autoridade nacional pode aplicar ao agente de tratamento, sempre considerando gravidade, natureza da infração, boa-fé, vantagem auferida, condição econômica e reincidência, entre outros critérios do art. 52. Não é uma punição automática: primeiro vem a apuração com contraditório e ampla defesa, e depois a dosimetria da sanção. Na questão, o ponto-chave é que a empresa infringiu dolosamente a lei, e isso já aponta para uma resposta mais severa do que uma simples advertência. Entre as sanções previstas no art. 52, está a suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração, pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período. É exatamente a hipótese da alternativa B. Vale lembrar que a LGPD separa bem as sanções: multa, bloqueio, eliminação, suspensão, proibição, advertência etc. Cada uma tem hipótese e limite próprios. A banca gosta de trocar os prazos e de misturar sanções que parecem parecidas, então o segredo é bater o olho no texto legal e lembrar que a suspensão tem prazo certo e pode ser prorrogada uma vez. Em resumo: como o enunciado fala em infração dolosa já comprovada, a ANPD pode aplicar sanção administrativa prevista em lei, e a alternativa que reproduz corretamente o art. 52, VI, é a letra B.