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Direito Digital · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Digital

A pessoa jurídica XYZ, atuando como agente de tratamento de dados, infringiu, dolosamente, os regramentos legais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o que restou comprovado, após a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.709/2018, a autoridade nacional poderá aplicar, ao agente de tratamento de dados, a seguinte sanção administrativa:

Gabarito: B

A LGPD traz um rol de sanções administrativas que a autoridade nacional pode aplicar ao agente de tratamento, sempre considerando gravidade, natureza da infração, boa-fé, vantagem auferida, condição econômica e reincidência, entre outros critérios do art. 52. Não é uma punição automática: primeiro vem a apuração com contraditório e ampla defesa, e depois a dosimetria da sanção. Na questão, o ponto-chave é que a empresa infringiu dolosamente a lei, e isso já aponta para uma resposta mais severa do que uma simples advertência. Entre as sanções previstas no art. 52, está a suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração, pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período. É exatamente a hipótese da alternativa B. Vale lembrar que a LGPD separa bem as sanções: multa, bloqueio, eliminação, suspensão, proibição, advertência etc. Cada uma tem hipótese e limite próprios. A banca gosta de trocar os prazos e de misturar sanções que parecem parecidas, então o segredo é bater o olho no texto legal e lembrar que a suspensão tem prazo certo e pode ser prorrogada uma vez. Em resumo: como o enunciado fala em infração dolosa já comprovada, a ANPD pode aplicar sanção administrativa prevista em lei, e a alternativa que reproduz corretamente o art. 52, VI, é a letra B.

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