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Direito Digital · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Digital

A sociedade empresária Alfa, que vende eletrodomésticos, coletou dados pessoais dos consumidores dos seus produtos, com a alegação de que formaria cadastro. Embora não tivesse autorização desses consumidores, Alfa contratou a sociedade empresária Beta para que, com fins econômicos, procedesse à avaliação e à classificação desses dados, de modo a transmiti-los, em momento futuro, às demais sociedades empresárias que integravam o mesmo grupo econômico de Alfa. Em razão do ocorrido, uma associação de proteção aos consumidores informou que solicitaria à autoridade nacional a punição de Alfa e Beta, que, até então, jamais tinham infringido a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A LGPD trabalha com duas figuras centrais: a controladora, que decide o que fazer com os dados, e a operadora, que trata esses dados em nome da controladora. Aqui, Alfa mandou o jogo e Beta executou a tarefa, então as duas podem responder pelos danos e pelas infrações, nos termos do art. 42 da Lei nº 13.709/2018. A parte mais cobrada pela FGV é esta: a responsabilidade não fica presa a um único personagem. Se houver tratamento irregular, a controladora e a operadora podem ser chamadas a responder, cada uma dentro de sua atuação e do seu grau de participação. A LGPD também admite a incidência de outras normas de proteção, inclusive do CDC, quando a relação é de consumo. No caso, os dados foram coletados de consumidores e usados com finalidade econômica, o que reforça a possibilidade de atuação das regras consumeristas junto com a proteção de dados. Por isso, está correta a ideia de que tanto Alfa quanto Beta podem sofrer responsabilização e que podem incidir sanções da Lei nº 8.078/1990, sem afastar a disciplina própria da LGPD. O gabarito D também acerta ao não tratar como automática a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados: a aplicação de sanções administrativas depende da análise do caso concreto e dos critérios do art. 52, §1º, da LGPD. Em prova, a banca gosta justamente de misturar LGPD, consumidor e responsabilidade civil para ver se voce enxerga que o tratamento irregular não protege nem o controlador nem o operador.

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