João, muito ativo nas redes sociais, divulgava, com frequência, dados de natureza pessoal, conforme classificação estabelecida na Lei nº 13.709/2018, o que os tornava manifestamente públicos. Um dos “seguidores” de João decidiu coletar esses dados e classificá-los. Considerando a sistemática estabelecida no referido diploma normativo, é correto afirmar que a atividade do seguidor de João é
- A)lícita, pois não importa em tratamento de dados e independe de autorização do titular da informação.
Errada, porque coletar e classificar dados é tratamento de dados pessoais, e a dispensa de autorização não elimina essa natureza.
- B)lícita e independe de autorização do titular da informação, embora caracterize tratamento de dados.
Certa, pois a coleta e a classificação configuram tratamento de dados, e dados tornados manifestamente públicos pelo titular podem ser tratados sem autorização, nos termos da LGPD.
- C)ilícita, pois importa em tratamento de dados e depende de autorização do titular da informação.
Errada, porque a atividade é lícita nessa hipótese e não depende de autorização do titular quando os dados já foram tornados públicos por ele.
- D)ilícita, dependendo de autorização do titular da informação, embora não caracterize tratamento de dados.
Errada, porque há sim tratamento de dados pessoais; o erro está em negar a natureza de tratamento e ainda afirmar que dependeria de autorização.
- E)lícita, não dependendo de autorização do titular da informação, salvo se a atividade de tratamento importar em difusão da informação.
Errada, porque a LGPD não condiciona essa hipótese a autorização nem cria essa exceção ligada à difusão da informação nesses termos.
Gabarito: B
Por isso, a atividade é lícita e independe de autorização de João, embora continue sendo tratamento de dados pessoais. A banca adora essa distinção: uma coisa é precisar de consentimento, outra bem diferente é haver tratamento. Aqui há tratamento sim, só que autorizado pela própria sistemática legal.