A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece que o uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados na lei. Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 13.709/2018, é vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, EXCETO:
- A)na hipótese de o compartilhamento tutelar e resguardar direito da personalidade e integridade do titular dos dados, permitido o tratamento para outras finalidades;
Errada, porque a proteção de direito da personalidade e integridade do titular não aparece como autorização ampla para compartilhar dados com entidade privada.
- B)quando houver previsão legal, salvo se a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
Errada, porque a hipótese legal não traz essa ressalva de contratos, convênios ou instrumentos congêneres nesses termos, nem permite a transferência de forma genérica.
- C)nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente e desde que o titular dos dados apresente documento formal, com firma reconhecida, de aquiescência com o compartilhamento;
Errada, porque o fato de o dado ser público não autoriza automaticamente a transferência, e a simples anuência formal do titular não conserta a vedação legal.
- D)nos casos de execução centralizada de atividade pública que recomende o compartilhamento de dados, desde que a entidade privada colabore, ainda que indiretamente, com a concretização da política pública;
Errada, porque a colaboração indireta com política pública não basta por si só para liberar a transferência de dados a ente privado.
- E)na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Certa, porque a LGPD admite a transferência nessas hipóteses excepcionais, desde que a finalidade seja exclusiva e não haja desvio para outros usos.
Gabarito: E
A LGPD trata o compartilhamento de dados pelo poder público com bastante cautela: a regra é proteger o dado, e não sair passando cadastro por aí como se fosse panfleto. O uso compartilhado deve ter finalidade pública específica, base legal e respeito aos princípios da lei, especialmente necessidade, finalidade e adequação. Quando a LGPD fala em transferência de dados do poder público para entidades privadas, a regra continua sendo a vedação. Mas a própria lei abre exceções bem pontuais, em situações em que a transferência realmente se justifica e fica limitada ao que foi autorizado. O gabarito é a letra E porque ela reproduz a hipótese legal de transferência para prevenir fraudes e irregularidades, ou para proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular, desde que o tratamento não seja usado para outra finalidade. A ideia é simples: se o dado vai ser compartilhado, isso só pode ocorrer dentro desse objetivo específico, sem desvio de uso. Em prova, a FGV costuma misturar exceções legítimas com frases que parecem bonitas, mas fogem da literalidade da LGPD. Então, se a alternativa inventa requisito extra, amplia a finalidade ou tenta transformar uma exceção restrita em autorização geral, desconfie.