Empresas privadas e órgãos públicos vêm adequando seus processos de coleta, armazenamento e manipulação dos dados pessoais a fim de operarem em conformidade com os requisitos legais da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A LGPD define vários agentes com distintas responsabilidades para o tratamento dos dados pessoais. O titular do dado pessoal tem assegurado direitos diante desses agentes para garantir que seus dados sejam tratados corretamente enquanto se mantiver a necessidade de seu tratamento. De acordo com a LGPD e os “Guias operacionais para adequação à LGPD da Secretaria de Governo Digital”, o titular de dados pode solicitar alguns direitos sobre seus dados pessoais à administração pública. Um dos direitos do titular dos dados relacionado no Art. 18 da Lei, cujas instruções encontram-se no Guia de Boas Práticas relacionado à Lei Geral de Proteção de Dados é:
- A)tratamento de seus dados para fins exclusivos de segurança do Estado;
Errada, porque a LGPD não prevê um direito geral do titular de autorizar tratamento para fins exclusivos de segurança do Estado, que é uma hipótese legal específica de tratamento, não um direito do art. 18.
- B)transferência da titularidade de seus dados de saúde para seu médico;
Errada, porque não existe 'transferência da titularidade' dos dados ao médico; a lei trata de direitos sobre o tratamento dos dados, não de mudança de propriedade dos dados.
- C)dessensibilização de seus dados pessoais sensíveis para igualar o tratamento de seus dados pessoais;
Errada, porque 'dessensibilização' não é direito previsto na LGPD nem expressão técnica do art. 18; o titular pode pedir anonimização em hipóteses legais, mas não essa formulação.
- D)anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
Certa, porque o art. 18, IV, da LGPD garante ao titular o direito de pedir a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei.
- E)transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro por transferência de sede organizacional.
Errada, porque a transferência internacional de dados é hipótese de tratamento disciplinada em outra parte da LGPD, não um direito do titular nos termos do art. 18.
Gabarito: D
A LGPD deu ao titular dos dados um verdadeiro 'cardápio de direitos' para controlar o que acontece com suas informações pessoais. Isso aparece no art. 18 da Lei nº 13.709/2018 e inclui, por exemplo, confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou tratados em desconformidade, além de portabilidade, eliminação e informação sobre compartilhamentos. Na prática, a ideia é simples: se a administração pública ou uma empresa passou a tratar seus dados, você não fica de mãos vazias. Você pode exigir providências quando houver excesso, desvio de finalidade ou irregularidade no tratamento. Esse ponto é reforçado pelos Guias operacionais da Secretaria de Governo Digital, que orientam os órgãos públicos sobre como atender essas solicitações com transparência e segurança. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz exatamente um dos direitos do titular previsto no art. 18, inciso IV, da LGPD: a possibilidade de solicitar a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. Em prova, sempre desconfie quando a alternativa mistura conceito jurídico real com palavras bonitas, mas fora do texto da lei. Em resumo: o titular pode pedir correção da rota quando seus dados estão sendo usados além do necessário. A LGPD não deixa o tratamento de dados no modo 'faça o que quiser'; ela exige limite, finalidade e respeito ao titular.