Maria, servidora pública efetiva do Estado de Santa Catarina, requer, para fins de formulação do pedido de sua licença-maternidade, cópia integral dos autos de processo administrativo por meio do qual foi formalizado o requerimento de licença-maternidade da sua colega, a servidora pública efetiva Sônia. Nos autos desse processo, há informações sobre a gravidez, dados genéticos e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) da criança e de terceiros. Você, como procurador do Estado de Santa Catarina, é instado a se pronunciar sobre o pedido de Maria. À luz das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, o pedido deve ser:
- A)inadmitido e arquivado, pois nenhum servidor tem direito de acesso à informação de outro servidor;
Errada, porque servidor público não perde o direito de acesso a documentos administrativos, mas esse acesso é limitado pela proteção de dados pessoais e sensíveis de terceiros.
- B)inadmitido e arquivado, na medida em que compete a Maria requerer a licença-maternidade, como lhe aprouver, não sendo imprescindível a obtenção das cópias para o exercício desse direito;
Errada, porque a utilidade do documento para o pedido de Maria não depende de ela provar necessidade absoluta, e a LGPD não exige esse requisito para vedar o acesso a dados protegidos.
- C)admitido e integralmente indeferido, pois havendo dados sensíveis da mãe, da criança e de terceiros, esses dados tornam o processo totalmente sigiloso;
Errada, porque a presença de dados sensíveis não torna automaticamente todo o processo sigiloso; a solução correta é restringir apenas o que for protegido e desnecessário.
- D)admitido e parcialmente deferido, permitindo-se o fornecimento das cópias requeridas com a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados pessoais de outros servidores ou particulares, que sejam inúteis para o exercício dos direitos previstos na legislação estatutária;
Certa, porque o acesso pode ser concedido de forma parcial, com supressão ou anonimização dos dados pessoais de terceiros e das informações inúteis ao exercício do direito de Maria.
- E)admitido e integralmente deferido, com o fornecimento, inclusive, de dados sensíveis da mãe, da criança e de terceiros, a Maria, pois a proteção dos dados, ainda que sensíveis da mãe, da criança e de terceiros não pode se sobrepor ao interesse público no acesso amplo e irrestrito às informações constantes dos processos administrativos.
Errada, porque o interesse público na transparência não afasta, por si só, a proteção de dados pessoais e sensíveis, que continua exigindo tratamento restrito e proporcional.
Gabarito: D
A LGPD não proíbe todo e qualquer acesso a documentos públicos, mas exige filtro: o tratamento e a divulgação de dados pessoais devem respeitar a finalidade, a necessidade e a adequação, especialmente quando há informações sensíveis. No caso, o processo administrativo contém dados sobre gravidez, dados genéticos e CPF de criança e terceiros, ou seja, há proteção reforçada e não existe “liberação geral” só porque o processo é administrativo. O ponto central é simples: Maria pode até ter interesse legítimo em usar o processo como referência para pedir a sua própria licença-maternidade, mas isso não autoriza entregar a ela a íntegra do feito com tudo dentro. A administração deve separar o que é útil do que é excesso, preservando dados pessoais desnecessários ao exercício do direito pretendido. Por isso, o pedido deve ser admitido e parcialmente deferido, com fornecimento das cópias após a anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados pessoais de outros servidores ou particulares que não sejam indispensáveis. Essa solução conversa com a lógica da LGPD, especialmente com os princípios da necessidade e da finalidade, e com a ideia de proteção de dados pessoais e sensíveis (arts. 5º, 6º, 7º e 11 da LGPD). Em linguagem de prova: acesso administrativo existe, mas não vem em pacote completo com dados sensíveis alheios. A Administração deve compatibilizar transparência com proteção de dados, e é exatamente isso que a alternativa D faz.