A sociedade de economia mista Alfa, que exercia atividade econômica em sentido estrito em regime de concorrência, conforme dispõe o Art. 173 da Constituição de 1988, pretendia realizar o tratamento de dados pessoais a que diariamente tinha acesso. Surgiu, no entanto, a dúvida a respeito das normas que lhe seriam aplicadas, considerando os balizamentos da Lei nº 13.709/2018. Instada a se manifestar, a assessoria jurídica esclareceu que a referida sociedade de economia mista está sujeita
- A)à mesma disciplina das pessoas jurídicas de direito privado.
Correta, porque a sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência se submete ao regime das pessoas jurídicas de direito privado e à própria LGPD.
- B)à mesma disciplina dos órgãos e das entidades do Poder Público.
Errada, porque essa disciplina é própria dos órgãos e entidades do Poder Público, não de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.
- C)à disciplina prevista no Estatuto das Estatais, não àquela contida na Lei nº 13.709/2018.
Errada, pois o Estatuto das Estatais não afasta a incidência da LGPD, que continua aplicável ao tratamento de dados pessoais.
- D)à disciplina estabelecida na lei que autorizou a sua criação, não àquela contida na Lei nº 13.709/2018.
Errada, porque a lei autorizadora da criação da estatal não substitui nem exclui a disciplina da LGPD.
- E)a uma disciplina específica, que não se confunde com a disciplina das pessoas jurídicas de direito privado e com a dos órgãos e entidades do Poder Público.
Errada, porque não existe essa disciplina autônoma para afastar o regime da LGPD e o tratamento dado às pessoas jurídicas de direito privado.
Gabarito: A
A LGPD foi feita com um alcance bem amplo: ela se aplica ao tratamento de dados realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, como diz o art. 1º da Lei nº 13.709/2018. Então, antes de qualquer malabarismo, a primeira pergunta é simples: quem está tratando os dados? Se for uma sociedade de economia mista, o ponto de partida continua sendo o regime das pessoas jurídicas de direito privado. No caso da questão, Alfa é uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência, nos termos do art. 173 da Constituição. Nessas hipóteses, a própria Constituição manda aplicar o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, sem prejuízo das peculiaridades legais. Em matéria de proteção de dados, isso não afasta a LGPD, muito pelo contrário: ela continua integralmente incidente. Por isso, o gabarito é a letra A. A sociedade de economia mista não vira órgão público só porque integra a administração indireta, nem ganha uma “LGPD paralela”. Ela segue a lógica do direito privado no tratamento de dados, observando as bases legais, princípios e deveres da lei. A administração pública tem regras específicas na LGPD, mas isso é para órgãos e entidades do Poder Público, não para estatal que atua em mercado concorrencial. Em resumo: se a estatal está competindo como empresa, a LGPD entra em campo do mesmo jeito. Não há blindagem especial, nem substituição por outro estatuto. O jogo é de proteção de dados, e a regra é a mesma para quem trata os dados, com as adaptações específicas que a própria lei prevê.