Com a finalidade de prevenir falhas de comunicação com seus clientes, um escritório de contabilidade decidiu criar um banco de dados contendo as informações básicas de identificação (nome, CPF, endereço eletrônico, endereço residencial e profissional e telefones residencial e profissional) de todas as pessoas naturais para as quais presta serviços. Para tanto, buscando atender às exigências impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), o escritório solicitou a cada cliente que prestasse seu consentimento expresso para o referido tratamento de dados pessoais. Na mesma oportunidade, esclareceu o escritório que o tratamento de dados em questão não abrangeria dados pessoais sensíveis. Ao receber a solicitação, André, médico que há muito tempo utiliza os serviços do escritório, buscou o auxílio de um advogado para se informar acerca da validade e da eficácia do consentimento requerido. Assim, entre outros esclarecimentos, André foi informado, corretamente, de que, nos termos da referida lei:
- A)o consentimento requerido pelo escritório apenas pode ser prestado validamente de forma escrita;
Errada, porque o consentimento pela LGPD não precisa ser obrigatoriamente escrito, podendo ser fornecido por outros meios que demonstrem a manifestação de vontade.
- B)a mera existência de eventual vício de consentimento não impediria o tratamento fundado no consentimento de André;
Errada, porque eventual vício de consentimento compromete a validade da base legal escolhida para o tratamento.
- C)o consentimento a ser prestado não precisa estar vinculado a finalidades específicas e determinadas;
Errada, porque o consentimento deve estar vinculado a finalidades determinadas e específicas, e não a uma autorização genérica.
- D)caso preste seu consentimento, André poderá revogá-lo a qualquer tempo, mediante manifestação expressa;
Certa, porque a LGPD permite a revogação do consentimento a qualquer tempo, mediante manifestação expressa do titular.
- E)caso preste seu consentimento, André não poderá revogá-lo, ainda que discorde de eventual mudança de finalidade do tratamento que lhe venha a ser comunicada.
Errada, porque a mudança de finalidade pode justamente exigir nova base legal ou novo consentimento, e o titular não fica preso a um consentimento irretratável.
Gabarito: D
A LGPD trata o consentimento como uma das bases legais para o tratamento de dados pessoais, mas ele não é um cheque em branco. Pela lei, o consentimento precisa ser livre, informado e inequívoco, dado para finalidades determinadas e específicas. Ou seja: não basta o usuário “concordar com tudo”; ele precisa saber exatamente para quê os dados serão usados. Isso aparece de forma muito clara nos arts. 7º e 8º da Lei nº 13.709/2018. Outro ponto importante é que o consentimento pode ser revogado a qualquer momento, por manifestação expressa do titular, de forma facilitada e gratuita. A revogação não apaga automaticamente o passado, mas impede a continuidade do tratamento com base naquele consentimento dali em diante. Isso é o que a LGPD quer dizer quando coloca o titular no centro da proteção dos dados. No caso da questão, o advogado explicou corretamente a André que, se ele prestar consentimento, poderá revogá-lo a qualquer tempo, mediante manifestação expressa. Essa é exatamente a regra do art. 8º, § 5º, da LGPD. Então o escritório pode até pedir consentimento, mas não pode transformá-lo em algo irreversível, como se fosse contrato de casamento com os dados pessoais. Por isso, a alternativa D está correta: a lei garante ao titular o direito de voltar atrás, desde que faça isso expressamente. É um mecanismo de controle do próprio titular sobre suas informações, bem alinhado ao princípio da autodeterminação informativa.