Considere uma empresa que, após a devida autorização dos titulares dos dados, esteja realizando tratamento de classificação acerca dos diferentes tipos de clientes, mas empregue operações desproporcionais em relação as finalidades propostas. Com base na LGPD, é correto afirmar que houve, por parte da empresa, uma violação ao princípio
- A)do livre acesso.
Errada, porque livre acesso diz respeito à consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, e não ao excesso de dados ou de operações.
- B)da necessidade.
Certa, pois a LGPD exige que o tratamento se limite ao mínimo necessário, com dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação à finalidade.
- C)da qualidade dos dados.
Errada, porque qualidade dos dados trata da exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, e não da desproporcionalidade das operações de tratamento.
- D)da não-discriminação.
Errada, porque não-discriminação veda o tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos, o que não é o núcleo do caso narrado.
- E)da prevenção.
Errada, porque prevenção se refere à adoção de medidas para prevenir danos em razão do tratamento, e o enunciado aponta excesso e desproporção, não ausência de cautela.
Gabarito: B
A LGPD traz, no art. 6º, um conjunto de princípios que funcionam como os “freios e contrapesos” do tratamento de dados. Não basta ter base legal ou autorização do titular: o tratamento também precisa respeitar limites de finalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade, entre outros. Em prova, a banca adora misturar esses princípios para ver se você identifica qual foi realmente violado. No caso descrito, a empresa até tinha autorização dos titulares e fazia uma classificação de clientes, mas usava operações desproporcionais em relação às finalidades propostas. Isso aponta diretamente para o princípio da necessidade, previsto no art. 6º, III, da LGPD: o tratamento deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos. Em outras palavras: se a empresa queria filtrar ou classificar clientes, ela não podia sair coletando ou manipulando dados além do indispensável para isso. A lógica da lei é simples: pode tratar, mas sem exagero. A LGPD não gosta de tratamento “turbinado” sem necessidade. Por isso, o gabarito é a letra B. A violação não decorre do fato de haver classificação em si, mas do uso de meios desproporcionais e excessivos para alcançar a finalidade declarada, o que caracteriza afronta direta ao princípio da necessidade.