Determinado órgão de segurança pública almejava realizar o tratamento dos dados pessoais de diversos indivíduos, sendo que todos eram pessoas naturais, para um objetivo estritamente relacionado às suas atividades finalísticas. Ao tomar conhecimento dessa iniciativa, a organização não governamental “amigos da privacidade” consultou o seu advogado a respeito de sua compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sendo corretamente esclarecido que
- A)a LGPD não é aplicada à referida espécie de tratamento, que deve ser regida por legislação específica.
Certa, porque o art. 4º, III, da LGPD exclui do seu âmbito o tratamento de dados para fins exclusivos de segurança pública, que deve ser regido por legislação específica.
- B)a LGPD autoriza expressamente essa espécie de tratamento, que pode ser livremente realizado por órgão público ou por pessoa jurídica de direito privado.
Errada, porque a LGPD não autoriza livremente esse tratamento; ela o exclui do seu âmbito de aplicação.
- C)a LGPD veda expressamente essa espécie de tratamento, salvo se houver prévia e expressa autorização do titular dos dados pessoais.
Errada, porque a LGPD não veda esse tratamento com base em consentimento, mas simplesmente não se aplica a ele nessas hipóteses.
- D)a LGPD veda expressamente essa espécie de tratamento, ressalvada, apenas, a possibilidade de ponderação, no caso concreto, à luz dos interesses envolvidos;
Errada, porque não há vedação com mera ponderação de interesses; há exclusão legal expressa da incidência da LGPD.
- E)a LGPD somente permite o arquivamento dos dados pessoais, não o tratamento almejado pelo órgão de segurança pública, sem o consentimento do titular dos dados.
Errada, porque o caso não se limita a arquivamento nem depende de consentimento do titular, já que o tratamento está fora do âmbito da LGPD.
Gabarito: A
A LGPD protege os dados pessoais, mas ela mesma faz uma ressalva importante: nem todo tratamento entra no seu alcance. O artigo 4º, inciso III, exclui do âmbito de aplicação da lei o tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. Ou seja, se o órgão de segurança pública está tratando dados para sua atividade finalística típica, a regra geral da LGPD não é a que vai comandar o caso. Isso não significa um “vale tudo”. Significa apenas que a matéria será regida por legislação específica, como manda a própria LGPD. A lógica é simples: quando o Estado atua em áreas sensíveis de persecução e segurança, o legislador reservou tratamento jurídico próprio, em vez de submeter tudo ao regime comum da lei. Por isso, a alternativa A está correta. Ela traduz exatamente a ideia do art. 4º da LGPD: a lei não se aplica a esse tipo de tratamento, e ele deve ser disciplinado por norma específica. Em prova, quando aparecer segurança pública + finalidade finalística + dados pessoais, acenda o alerta do artigo 4º. As demais alternativas erram porque criam uma autorização geral, uma vedação absoluta ou uma exigência de consentimento que a LGPD não prevê para essa hipótese. Aqui o ponto central não é consentimento, e sim exclusão do próprio âmbito de incidência da lei.