A Lei nº 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com tal lei, o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer sem o fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para, por exemplo:
- A)cumprimento de obrigação contratual referente a negócio jurídico, desde que o valor global seja superior a cem salários mínimos;
Errada, porque a LGPD não cria essa exceção por valor de contrato ou negócio jurídico; esse critério é inventado e não está no art. 11.
- B)realização de estudos científicos por órgão de pesquisa, vedada a anonimização dos dados pessoais sensíveis para a lisura do resultado empírico;
Errada, porque a pesquisa científica pode justificar tratamento sem consentimento, mas a lei não veda anonimização nem exige essa lógica descrita na alternativa.
- C)comunicação ou uso compartilhado entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, que não poderá ser objeto de vedação por parte da autoridade competente;
Errada, porque a comunicação ou o compartilhamento de dados não pode ter como objetivo obter vantagem econômica livremente, e a lei ainda permite restrições pela autoridade competente.
- D)tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
Certa, porque o art. 11, II, b, da LGPD autoriza o tratamento compartilhado de dados sensíveis necessário à execução de políticas públicas pela administração pública, previstas em leis ou regulamentos.
- E)proteção da vida ou da incolumidade física do titular, e não de terceiro, por estar relacionado a direito fundamental próprio, cuja tutela deve ser a mais ampla possível.
Errada, porque a hipótese legal alcança a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, e a alternativa restringe indevidamente apenas ao titular.
Gabarito: D
A LGPD trata os dados sensíveis com um cuidado extra, quase como se fossem o “modo premium” da privacidade. Por isso, a regra geral é o consentimento do titular, mas a lei abre exceções bem específicas no art. 11, quando o tratamento sem consentimento for indispensável. Não basta querer tratar: tem que caber exatamente em uma das hipóteses legais. Entre essas hipóteses, está o tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos. É a ideia do art. 11, II, “b”, da LGPD. Aqui, o ponto central é a finalidade pública e a necessidade do dado para executar a política prevista em norma, e não a conveniência do órgão. A banca gosta de testar se você confunde exceção legal com justificativa genérica. Em LGPD, não vale inventar requisito, como valor de negócio, vantagem econômica ou proibição de anonimização sem base legal. O que manda é a hipótese expressa na lei. Se a alternativa repete o núcleo do art. 11, você já sente o cheiro de gabarito. No caso, a letra D está correta porque reproduz a previsão legal de tratamento compartilhado de dados sensíveis para execução de políticas públicas pela administração pública, sem necessidade de consentimento, desde que haja base em lei ou regulamento. É exatamente essa exceção que a LGPD autoriza.