João, inconformado com o término do relacionamento amoroso, decide publicar em sua rede social vídeos de cenas de nudez e atos sexuais com Maria, que haviam sido gravados na constância do relacionamento e com o consentimento dela. João publicou tais vídeos com o objetivo de chantagear Maria para que ela permanecesse relacionando-se com ele. Maria não consentiu tal publicação e, visando à remoção imediata do conteúdo, notifica extrajudicialmente a rede social. A notificação foi recebida pelos administradores da rede social e continha todos os elementos que permitiam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade. Considerando o caso concreto, é correto afirmar que:
- A)o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por João se descumprir ordem judicial específica, de modo que o conteúdo sob exame só pode ser removido mediante decisão judicial, sendo ineficaz a notificação de Maria para fins de responsabilização do provedor;
Errada, porque para conteúdo íntimo divulgado sem consentimento a notificação extrajudicial já pode acionar o dever de remoção, não sendo indispensável ordem judicial prévia.
- B)não haverá responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pelo fato de o conteúdo ter sido gerado por terceiro, incidindo o fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade;
Errada, porque o fato de ser conteúdo gerado por terceiro não exclui automaticamente a responsabilidade do provedor quando ele deixa de agir após a notificação específica.
- C)somente João, autor da conduta de postar, pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a Maria, respondendo mediante o regime objetivo de responsabilidade civil, considerando o grave dano à dignidade da pessoa humana e seus aspectos da personalidade, sobrelevando-se a importância de ampliação da tutela da mulher vítima do assédio sexual online;
Errada, porque João pode ser responsabilizado, mas o enunciado erra ao falar em regime objetivo e ao excluir a responsabilidade do provedor prevista na hipótese do art. 21.
- D)o provedor de aplicações de internet será responsabilizado subsidiariamente pelos danos sofridos por Maria quando, após o recebimento de notificação, deixar de promover a indisponibilização do conteúdo de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço;
Certa, porque no caso de nudez ou ato sexual de caráter privado divulgado sem consentimento, a notificação específica impõe ao provedor o dever de retirar o conteúdo diligentemente, sob pena de პასუხისმგabilidade subsidiária.
- E)o provedor de aplicações de internet responderá objetivamente pelos danos causados a Maria e, ainda, solidariamente com João, deflagrando-se o dever de indenizar a partir do imediato momento em que João postou o material ofensivo.
Errada, porque o provedor não responde objetivamente nem solidariamente com o autor desde a postagem; a responsabilidade nasce, aqui, do descumprimento do dever de remover após a notificação.
Gabarito: D
Aqui a regra geral do Marco Civil da Internet é a responsabilidade do provedor de aplicações por conteúdo de terceiro só nasce, em regra, depois de descumprida ordem judicial específica. Isso está no art. 19 da Lei 12.965/2014. Mas existe uma exceção importantíssima para cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, quando a divulgação é feita sem consentimento: aí vale o art. 21. Nessa hipótese, basta a notificação da vítima ou de seu representante legal, desde que ela traga elementos que identifiquem de forma específica o material, para surgir o dever do provedor de agir com diligência e retirar o conteúdo, no âmbito e nos limites técnicos do serviço. Se não fizer isso, pode responder subsidiariamente pelos danos. É a lógica do chamado notice and takedown para esse tipo de conteúdo íntimo, criada justamente para evitar que a vítima fique esperando uma ordem judicial enquanto o dano continua se espalhando. No caso, Maria notificou extrajudicialmente a rede social, indicando de modo específico o material. Então o provedor não pode ficar de braços cruzados nem exigir, nessa situação, ordem judicial prévia para só depois agir. A responsabilidade do provedor decorre da omissão após a notificação, e não do simples fato de João ter publicado o vídeo. Por isso o gabarito é a letra D: o provedor será responsabilizado subsidiariamente se, após receber a notificação, deixar de tornar o conteúdo indisponível de forma diligente, dentro dos limites técnicos do serviço. É exatamente o comando do art. 21 do Marco Civil da Internet.