De acordo com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais é conhecida como
- A)Controlador.
Certa, porque o art. 5º, VI, da LGPD chama de controlador quem toma as decisões sobre o tratamento de dados pessoais.
- B)Titular.
Errada, porque titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais, e não quem decide sobre o tratamento.
- C)Operador.
Errada, porque operador é quem realiza o tratamento de dados em nome do controlador, seguindo suas instruções.
- D)Encarregado.
Errada, porque encarregado é o canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD, sem poder decisório sobre o tratamento.
- E)Gerente.
Errada, porque 'gerente' não é categoria definida pela LGPD para esse papel.
Gabarito: A
Na LGPD, o ponto central desta questão é identificar quem manda no jogo do tratamento de dados. O art. 5º, VI, da Lei nº 13.709/2018 define controlador como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Em outras palavras: é quem decide o porquê e o como do tratamento, não apenas quem executa a tarefa. Pense assim: se existe um plano, alguém o aprova e define as regras do uso dos dados. Esse alguém é o controlador. Já o operador entra mais na parte operacional, tratando os dados em nome do controlador, conforme suas instruções. O encarregado, por sua vez, faz a ponte entre controlador, titulares e a ANPD. Por isso, o gabarito é a letra A. A banca cobra muito essa diferenciação clássica da LGPD, principalmente entre controlador, operador e encarregado. Se você fixar que controlador decide, operador executa e encarregado comunica, já corta metade das pegadinhas.