Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), é necessário expresso consentimento do titular para tratamento de dados pessoais
- A)para exercício regular de direito em processo administrativo.
Errada, porque o exercício regular de direito em processo administrativo é hipótese legal de tratamento sem necessidade de consentimento, nos termos do art. 7º, VI, da LGPD.
- B)para exercício regular de direito em processo judicial.
Errada, porque o exercício regular de direito em processo judicial também dispensa consentimento expresso do titular, pela mesma base legal do art. 7º, VI.
- C)para exercício regular de direito em processo arbitral.
Errada, porque a LGPD inclui expressamente o processo arbitral entre as hipóteses de exercício regular de direito que não exigem consentimento.
- D)em qualquer caso.
Errada, porque a LGPD não exige consentimento em qualquer caso; existem várias bases legais que autorizam o tratamento sem essa autorização.
- E)se necessário compartilhamento com outro controlador, ainda que o titular já tenha consentido com o primeiro tratamento.
Certa, porque o consentimento deve ser específico para a finalidade e para o contexto do tratamento, de modo que o compartilhamento com outro controlador pode exigir novo consentimento se não estiver abrangido pela autorização anterior.
Gabarito: E
A LGPD parte de uma ideia simples: tratar dado pessoal não depende sempre de consentimento. Em vários casos, a lei já autoriza o uso dos dados por outras bases legais, como cumprimento de obrigação legal, execução de contrato, proteção da vida e exercício regular de direitos. Então, cuidado: a palavra "consentimento" não é a chave universal da LGPD, apesar de muita gente achar que é. No exercício regular de direito em processo judicial, administrativo ou arbitral, a lei dispensa o consentimento expresso do titular. Isso está no art. 7º, VI, da LGPD. Ou seja, se o dado é usado para defender um direito em juízo, numa esfera administrativa ou até em arbitragem, a base legal já existe por si só. A alternativa correta é a E porque o consentimento dado para um tratamento não vira um "vale tudo" para qualquer outro controlador. A LGPD exige consentimento para finalidades determinadas e, quando houver nova finalidade, novo agente ou novo contexto de tratamento, o uso precisa estar amparado por base legal adequada. Se o compartilhamento com outro controlador não estiver coberto pelo consentimento anterior, será necessário novo consentimento, em respeito aos princípios da finalidade, necessidade e transparência, além do art. 8º da LGPD, que exige consentimento específico e destacado. Em resumo: processo judicial, administrativo e arbitral não pedem consentimento expresso; já o compartilhamento para outro controlador não pode ser tratado como se fosse a mesma história do primeiro tratamento. Na LGPD, o contexto importa - e muito.