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Direito Digital · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Digital

Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), é necessário expresso consentimento do titular para tratamento de dados pessoais

Gabarito: E

A LGPD parte de uma ideia simples: tratar dado pessoal não depende sempre de consentimento. Em vários casos, a lei já autoriza o uso dos dados por outras bases legais, como cumprimento de obrigação legal, execução de contrato, proteção da vida e exercício regular de direitos. Então, cuidado: a palavra "consentimento" não é a chave universal da LGPD, apesar de muita gente achar que é. No exercício regular de direito em processo judicial, administrativo ou arbitral, a lei dispensa o consentimento expresso do titular. Isso está no art. 7º, VI, da LGPD. Ou seja, se o dado é usado para defender um direito em juízo, numa esfera administrativa ou até em arbitragem, a base legal já existe por si só. A alternativa correta é a E porque o consentimento dado para um tratamento não vira um "vale tudo" para qualquer outro controlador. A LGPD exige consentimento para finalidades determinadas e, quando houver nova finalidade, novo agente ou novo contexto de tratamento, o uso precisa estar amparado por base legal adequada. Se o compartilhamento com outro controlador não estiver coberto pelo consentimento anterior, será necessário novo consentimento, em respeito aos princípios da finalidade, necessidade e transparência, além do art. 8º da LGPD, que exige consentimento específico e destacado. Em resumo: processo judicial, administrativo e arbitral não pedem consentimento expresso; já o compartilhamento para outro controlador não pode ser tratado como se fosse a mesma história do primeiro tratamento. Na LGPD, o contexto importa - e muito.

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