Em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a atividade de tratamento de dados pessoais deverá observar o princípio
- A)da aptidão da prova.
Errada, porque "aptidão da prova" é expressão ligada ao processo civil/probatório, não a princípio da LGPD.
- B)do juiz natural.
Errada, porque "juiz natural" é garantia processual constitucional, sem relação com tratamento de dados pessoais.
- C)da adequação.
Certa, porque a adequação é princípio expresso da LGPD no art. 6º, II, exigindo compatibilidade entre o tratamento e as finalidades informadas ao titular.
- D)da eventualidade.
Errada, porque "eventualidade" é lógica típica do processo, especialmente na formulação de pedidos e defesas, e não princípio da LGPD.
- E)do duplo grau de jurisdição.
Errada, porque "duplo grau de jurisdição" é garantia processual, sem previsão como princípio de tratamento de dados na LGPD.
Gabarito: C
A LGPD, no art. 6º, traz os princípios que devem orientar qualquer atividade de tratamento de dados pessoais. Eles funcionam como um "checklist" obrigatório para evitar tratamento excessivo, confuso ou fora da finalidade. Entre esses princípios está o da adequação, que exige compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento. Na prática, isso significa que não basta dizer "eu posso tratar"; é preciso que o uso do dado faça sentido com o que foi previamente declarado. Se a empresa pediu seus dados para entregar um produto, por exemplo, não pode depois usar essas informações de forma totalmente desconectada da finalidade inicial, como se estivesse mudando o jogo no meio da partida. Por isso, o gabarito é a letra C. O princípio da adequação está expressamente previsto no art. 6º, II, da Lei nº 13.709/2018, e é exatamente o que a questão cobra. As demais alternativas trazem expressões típicas de outras áreas do Direito, mas que não têm relação com os princípios da LGPD. Então, quando a FCC falar em atividade de tratamento de dados pessoais e princípios da lei, pense imediatamente no art. 6º. A lógica é simples: tratamento de dados deve ser compatível com a finalidade declarada, sem surpresas para o titular.