Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, a suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados é denominada
- A)interrupção.
Errada, porque interrupção não é o termo técnico usado pela LGPD para a suspensão temporária do tratamento com guarda do dado.
- B)desvinculação.
Errada, pois desvinculação não consta como definição legal da LGPD para essa hipótese.
- C)desqualificação.
Errada, porque desqualificação não é conceito previsto na lei para tratamento de dados pessoais.
- D)desclassificação.
Errada, já que desclassificação também não corresponde à definição legal do art. 5º da LGPD.
- E)bloqueio.
Certa, pois o art. 5º, XIII, da LGPD define bloqueio como a suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.
Gabarito: E
Na LGPD, o legislador definiu alguns termos bem específicos para evitar confusão na prova. Um deles é o bloqueio, que acontece quando há a suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, com a guarda do dado pessoal ou do banco de dados. Em outras palavras: o dado não some, ele fica “congelado” enquanto a situação é analisada. Isso está no art. 5º, XIII, da Lei nº 13.709/2018, que conceitua bloqueio exatamente nesses termos. A banca adora trocar o nome correto por palavras parecidas que soam bonitas, mas não têm respaldo legal. Aqui, não tem mistério: se a questão fala em suspensão temporária do tratamento com guarda dos dados, está falando de bloqueio. É bom não confundir com eliminação, que é a exclusão do dado, nem com outras expressões inventadas pela alternativa. Na LGPD, o vocabulário é técnico e bem fechado, então vale decorar os conceitos literais. Em prova FCC, isso costuma cair de forma quase literal.