Considere as seguintes sanções administrativas: I. advertência. II. multa simples. III. multa diária. IV. publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência. V. bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização. VI. eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração. VII. suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração. VIII. suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração. IX. proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, no que concerne às sanções administrativas a que se sujeitam os agentes de tratamento de dados, é correto afirmar que
- A)a condição econômica do infrator não é parâmetro nem critério para a aplicação das sanções constantes dos itens II e III.
Errada, porque a condição econômica do infrator é, sim, critério relevante para a aplicação das multas, nos termos do art. 52, §1º, da LGPD.
- B)as sanções constantes dos itens VII e VIII estão limitadas pelo período máximo de seis meses, improrrogável.
Errada, porque a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados e a suspensão da atividade de tratamento podem chegar a 6 meses, com possibilidade de prorrogação se a irregularidade persistir.
- C)as multas simples e diárias estão limitadas no total, a cinquenta milhões de reais, consideradas todas as infrações.
Errada, porque a multa simples e a multa diária têm limite de até 2% do faturamento da pessoa jurídica no seu último exercício, excluídos tributos, e com teto de R$ 50 milhões por infração, não nesse formato apresentado.
- D)as sanções previstas nos itens II, III, IV, V e VI somente podem ser aplicadas após já ter sido imposta ao menos uma das sanções de que tratam os itens VII, VIII e IX.
Errada, porque essas sanções não dependem de aplicação prévia das sanções mais graves; a LGPD não estabelece essa ordem obrigatória.
- E)as sanções previstas nos itens I, IV, V, VI, VII, VIII e IX poderão ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos.
Certa, porque a LGPD admite que essas sanções sejam aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com a ressalva legal de que as multas não entram nessa regra.
Gabarito: E
A LGPD, no art. 52, traz um cardápio de sanções administrativas que vai da advertência até a proibição total de atividades ligadas ao tratamento de dados. A banca adora misturar duas coisas: quais sanções existem e quais delas podem atingir a administração pública. Aqui, o pulo do gato está nisso: nem toda sanção serve para órgão e entidade pública, mas várias servem, sim. No caso da alternativa E, a lei permite aplicar às entidades e aos órgãos públicos as sanções que não envolvem multa, porque a lógica é responsabilizar o poder público por infrações de proteção de dados sem confundir isso com punição pecuniária como regra geral. Por isso, advertência, publicização da infração, bloqueio, eliminação, suspensão de banco de dados, suspensão da atividade de tratamento e proibição parcial ou total podem atingir a administração pública. Já as multas ficam fora desse bloco, porque a LGPD trata a aplicação a entes públicos de forma mais restrita. Essa é uma leitura típica de prova FCC: ela pega o texto da lei e tenta fazer você escorregar na lista de sanções e em suas exceções. Então, aqui, a resposta correta é a que reproduz a hipótese legal de incidência sobre órgãos e entidades públicas. Em resumo: conheça a lista das sanções do art. 52 e, principalmente, saiba separar as que podem ser usadas contra particulares e as que também alcançam o setor público. É o tipo de detalhe que parece pequeno, mas decide a questão.