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Direito Digital · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Digital

Segundo dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, o dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, é denominado

Gabarito: E

A LGPD trabalha com uma ideia central: nem todo dado que passa pelo tratamento continua permitindo identificar a pessoa. Quando isso acontece, isto é, quando o dado não pode mais ser associado ao titular por meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, a lei chama esse dado de anonimizado. Essa é a chave da questão: o foco não é se o dado já foi apagado, mas se ele deixou de identificar alguém de forma razoável. O conceito está no art. 5º, XI, da Lei nº 13.709/2018, que define dado anonimizado como aquele relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Em outras palavras, a LGPD não exige um truque de mágica, mas uma proteção real contra a reidentificação com recursos normais e disponíveis. Isso é diferente de mero dado protegido ou de dado incompleto. Se ainda houver possibilidade razoável de descobrir quem é o titular, o dado continua sendo dado pessoal. Se, porém, a identificação deixou de ser viável nesses parâmetros, ele entra na categoria de dado anonimizado. É por isso que a banca aponta a letra E. Vale lembrar: anonimização e pseudonimização não são a mesma coisa. A pseudonimização reduz a ligação direta com a pessoa, mas ainda permite reidentificação em certas condições; já a anonimização, para a LGPD, rompe essa identificação nos termos legais. Então, quando a questão falar em titular que não possa ser identificado com meios técnicos razoáveis e disponíveis, acenda o alerta: é a definição legal clássica de dado anonimizado.

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