Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Tal definição, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados, refere-se ao:
- A)operador.
Errada, porque operador é quem realiza o tratamento de dados em nome do controlador, e não quem toma as decisões.
- B)encarregado.
Errada, porque encarregado é o ponto de contato entre controlador, titulares e ANPD, sem poder decisório sobre o tratamento.
- C)controlador.
Certa, pois a definição dada na questão corresponde exatamente ao controlador, nos termos do art. 5º, VI, da LGPD.
- D)regulador.
Errada, porque regulador não é categoria definida pela LGPD como agente de tratamento com essa função.
- E)depositário.
Errada, porque depositário não é a terminologia usada pela LGPD para esse papel no tratamento de dados pessoais.
Gabarito: C
Na LGPD, a lei gosta de separar bem os papéis, porque no tratamento de dados cada agente tem uma função específica. O art. 5º traz as definições, e isso costuma cair muito em prova da FCC, que adora trocar os conceitos para ver se você está atento. A definição do enunciado é praticamente a do art. 5º, VI, da Lei 13.709/2018: controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Em outras palavras, é quem manda no jogo, decide o porquê e o como do tratamento. Já o operador é quem trata os dados em nome do controlador, seguindo suas instruções. O encarregado, por sua vez, é o canal de comunicação entre controlador, titulares e a ANPD, então não é ele quem decide o tratamento. A banca costuma embaralhar exatamente esses três perfis. Por isso o gabarito é a alternativa C. O comando da questão reproduz a definição legal de controlador, sem segredo e sem pegadinha impossível: basta lembrar que quem toma as decisões sobre o tratamento é o controlador.