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Direito Digital · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Digital

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais − Lei nº 13.709/2018 prevê que uma das hipóteses para a utilização do tratamento de dados pessoais é mediante o fornecimento de consentimento pelo titular. Segundo essa lei, na hipótese em que o consentimento é requerido, se as informações fornecidas ao titular têm conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca, o consentimento será

Gabarito: A

Na LGPD, o consentimento não é uma palavra mágica que resolve tudo. Ele precisa ser livre, informado e inequívoco, com destaque para a finalidade do tratamento de dados. Se a informação dada ao titular for enganosa, abusiva, ou não tiver sido apresentada antes de forma clara, transparente e compreensível, o consentimento perde a validade jurídica. Isso está no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.709/2018, que deixa claro que o consentimento obtido nesses termos não produz efeito. Em outras palavras: se a base de consentimento foi montada em cima de informação torta, escondida ou confusa, a lei não aceita o jogo. Por isso, o gabarito é a letra A. A consequência prevista na LGPD é a nulidade do consentimento, porque ele não atende aos requisitos legais mínimos de validade. Não basta pedir autorização; é preciso pedir do jeito certo, com transparência e boa-fé. Em prova, desconfie de palavras que tentam inventar efeitos não previstos na lei, como "ilícito", "subsidiário" ou "complementar". Na LGPD, quando o tema é consentimento, a banca gosta de cobrar exatamente essa exigência de informação clara e prévia, quase como um aviso: sem transparência, não tem consentimento de verdade.

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