A disciplina estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados − LGPD (Lei nº 13.709/2018),
- A)não admite o compartilhamento de dados pessoais entre operador e controlador, sendo irrelevante o teor do consentimento fornecido pelo titular.
Errada, porque a LGPD admite compartilhamento de dados entre agentes de tratamento, inclusive controlador e operador, desde que haja base legal e observância dos deveres da lei.
- B)determina que os dados pessoais sejam anonimizados antes de qualquer espécie de tratamento pelo controlador.
Errada, porque a anonimização não é requisito obrigatório antes de todo tratamento; ela é uma técnica possível, não uma exigência geral da LGPD.
- C)determina a obrigatoriedade de fornecimento de consentimento do titular sempre que o tratamento de dados for feito para fins jornalísticos ou acadêmicos.
Errada, porque a LGPD prevê hipóteses específicas de dispensa ou flexibilização do consentimento, inclusive para tratamento com finalidade jornalística, artística ou acadêmica.
- D)veda que o tratamento de dados pessoais seja estabelecido como condição para fornecimento de produto ou serviço.
Errada, porque a lei não proíbe de forma absoluta o tratamento de dados como condição para fornecimento de produto ou serviço; isso pode ocorrer, desde que respeitados os princípios, a transparência e a base legal adequada.
- E)não alcança o tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
Certa, porque o art. 4º, I, da LGPD exclui da sua incidência o tratamento de dados realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
Gabarito: E
A LGPD tem um campo de incidência bem definido: ela vale para o tratamento de dados pessoais feito no Brasil ou relacionado a oferta de bens e serviços no país, mas traz exceções importantes no art. 4º. Isso é muito cobrado pela FCC, que gosta de misturar regra geral com hipóteses de não incidência, como se a lei fosse um mapa com áreas proibidas de entrar. Uma dessas exceções é justamente o tratamento realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos. Ou seja: se você mexe em dados no âmbito da sua vida privada, sem finalidade comercial ou econômica, a LGPD não entra em cena. Exemplo simples: organizar contatos pessoais ou manter agenda privada não é o tipo de atividade que a lei regula como tratamento protegido pela LGPD. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reproduz a ideia do art. 4º, I, da Lei nº 13.709/2018, que exclui do alcance da lei o tratamento de dados pessoais por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos. Aqui a palavra-chave é essa combinação: pessoa natural + finalidade exclusivamente particular + ausência de economicidade. As demais alternativas tentam criar regras absolutas que a LGPD não traz. A lei não proíbe todo compartilhamento, não exige anonimização prévia em qualquer caso, não exige consentimento para finalidades jornalísticas ou acadêmicas em todas as hipóteses, e também não veda, de forma genérica, que o tratamento seja condição para contratar. A pegadinha é sempre transformar exceção em regra ou regra em proibição total.