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Direito Digital · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Digital

Dentre os princípios que regem as atividades de tratamento de dados pessoais, nos termos do que estatui a Lei federal nº 13.709/2018, o princípio

Gabarito: B

A LGPD, no art. 6º, traz princípios que funcionam como o "GPS" do tratamento de dados pessoais: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas. A ideia é simples: quem trata dados não pode fazer isso no improviso nem com finalidades escondidas no bolso. O princípio da finalidade exige que o tratamento tenha propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. Ou seja, antes de mexer nos dados, é preciso dizer para que eles serão usados. Esse ponto conversa diretamente com a lógica da adequação e da necessidade, porque o tratamento deve ser compatível com a finalidade informada e limitado ao mínimo necessário. Por isso o gabarito é a letra B: ela acerta ao relacionar a finalidade com a necessidade de informar ao titular o propósito do tratamento, permitindo verificar se a operação faz sentido dentro do uso declarado dos dados. A banca ainda troca um pouco os conceitos ao citar proporcionalidade e adequação, mas a essência está correta: finalidade é sobre o objetivo do tratamento, não sobre simples ciência genérica do titular. Já a transparência, na LGPD, não significa que toda operação exige aviso em qualquer hipótese e de qualquer forma, e consentimento não é o princípio central para todo tratamento, nem para toda atuação da Administração Pública. Em vários casos, o tratamento pode ocorrer com base em outras hipóteses legais, como execução de políticas públicas, cumprimento de obrigação legal ou tutela do interesse público.

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