Dentre os princípios que regem as atividades de tratamento de dados pessoais, nos termos do que estatui a Lei federal nº 13.709/2018, o princípio
- A)da transparência exige que o titular dos dados seja sempre informado, em qualquer operação de tratamento de dados envolvendo seu nome, por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Errada, porque a transparência não exige informação em qualquer operação sem considerar a base legal e as hipóteses da LGPD, mas sim informações claras e acessíveis sobre o tratamento.
- B)da finalidade exige que seja informado ao titular o propósito do tratamento de dados, a fim de que seja possível aferir a proporcionalidade e adequação da atuação do operador de dados.
Certa, porque o princípio da finalidade exige que o titular saiba o propósito do tratamento, em harmonia com a lógica de adequação e necessidade prevista no art. 6º da LGPD.
- C)do consentimento exige ciência, anuência e autorização do titular de dados para tratamento de dados pela Administração pública, que só pode fazê-lo para execução de políticas públicas.
Errada, porque a Administração Pública não depende sempre de consentimento para tratar dados e pode fazê-lo com fundamento em outras bases legais, especialmente para políticas públicas.
- D)do consentimento colocou fim aos bancos de dados de acesso público, tornando necessária cientificação do titular em todas as operações.
Errada, porque a LGPD não acabou com bancos de dados de acesso público nem exige consentimento e cientificação em toda e qualquer operação de tratamento.
- E)da publicidade admite que seja solicitada ao titular de dados autorização genérica para tratamento, diferindo para momento posterior a indicação da finalidade da operação de tratamento de dados.
Errada, porque publicidade não autoriza consentimento genérico nem permite deixar a finalidade para depois; a finalidade deve ser definida e informada previamente.
Gabarito: B
A LGPD, no art. 6º, traz princípios que funcionam como o "GPS" do tratamento de dados pessoais: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas. A ideia é simples: quem trata dados não pode fazer isso no improviso nem com finalidades escondidas no bolso. O princípio da finalidade exige que o tratamento tenha propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. Ou seja, antes de mexer nos dados, é preciso dizer para que eles serão usados. Esse ponto conversa diretamente com a lógica da adequação e da necessidade, porque o tratamento deve ser compatível com a finalidade informada e limitado ao mínimo necessário. Por isso o gabarito é a letra B: ela acerta ao relacionar a finalidade com a necessidade de informar ao titular o propósito do tratamento, permitindo verificar se a operação faz sentido dentro do uso declarado dos dados. A banca ainda troca um pouco os conceitos ao citar proporcionalidade e adequação, mas a essência está correta: finalidade é sobre o objetivo do tratamento, não sobre simples ciência genérica do titular. Já a transparência, na LGPD, não significa que toda operação exige aviso em qualquer hipótese e de qualquer forma, e consentimento não é o princípio central para todo tratamento, nem para toda atuação da Administração Pública. Em vários casos, o tratamento pode ocorrer com base em outras hipóteses legais, como execução de políticas públicas, cumprimento de obrigação legal ou tutela do interesse público.