Marcos, agente de tratamento de dados de determinado órgão da Administração Pública, cometeu infrações às normas dispostas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Considerando a referida Lei, assinale a afirmativa que apresenta corretamente a(às) sanção(ções) administrativa(s) que poderá(ão) ser aplicada(s).
- A)Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Correta: a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados está prevista no art. 52, XI, da LGPD.
- B)Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de um ano, prorrogável por igual período.
Errada: essa redação é típica da suspensão do tratamento, mas o prazo e a forma descritos não correspondem à sanção do enunciado.
- C)Advertência, multa e perda da função, comprovado dolo ou culpa, em substituição à aplicação de sanções civis ou penais trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Errada: a LGPD não prevê perda da função nem substituição de sanções civis ou penais pelo CDC; a alternativa mistura regimes jurídicos diferentes.
- D)Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de um ano, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador.
Errada: a LGPD prevê suspensão do funcionamento do banco de dados em hipóteses próprias, mas a redação do prazo e da regularização não coincide com o que a lei dispõe.
Gabarito: A
A LGPD, no art. 52, traz um rol de sanções administrativas que podem ser aplicadas ao agente de tratamento quando há infração às normas da lei. Entre elas estão advertência, multa, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, suspensão e, em casos mais graves, a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Aqui está o ponto-chave da questão: a alternativa A reproduz corretamente uma das sanções previstas expressamente na LGPD. Essa sanção aparece no art. 52, XI, e é justamente a mais severa do rol, porque impede, de forma parcial ou total, que o agente continue tratando dados. Vale lembrar que a banca tenta misturar trechos de outras sanções da própria LGPD ou de outras leis. Então, o segredo é identificar se a redação bate com o texto legal. Quando a frase está praticamente igual ao artigo, a chance de estar certa é alta - e aqui está mesmo. Em prova, fique atento também ao regime da Administração Pública: a LGPD possui tratamento específico para o poder público, mas isso não elimina a possibilidade de sanções administrativas previstas na lei. O importante é reconhecer qual sanção realmente existe no rol legal.