A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, estabelece um sistema rigoroso de proteção de dados, objetivando manter a privacidade, entre outros, através do princípio da autodeterminação informativa. Na sistemática prevista nesta normativa, existem dados conceituados pela lei como “dado pessoal sensível”. São considerados dados sensíveis:
- A)Dado pessoal sobre residência, veículo automotor, aeronaves, filiação, descendência direta e/ou indireta, dado referente ao registro civil, número de documentos pessoais, quando vinculados a uma pessoa natural.
Errada, porque traz dados cadastrais e de identificação patrimonial, que não integram o rol legal de dados pessoais sensíveis.
- B)Informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, dados relativos à formação educacional e a qualquer espécie de associação ou sociedade de caráter civil, informações sobre os cônjuges ou filhos, quando vinculados a uma pessoa natural.
Errada, porque fala em dados pessoais comuns e relaciona informações educacionais e familiares, mas não traz o rol do art. 5º, II, da LGPD.
- C)Informação relacionada à pessoa natural ou jurídica identificada ou identificável, dados bancários, informações sobre o rendimento, salário, vencimentos ou qualquer dado que se refira à situação financeira, quando vinculado a uma pessoa natural ou jurídica.
Errada, porque inclui pessoa jurídica e dados financeiros, mas dado sensível na LGPD é sempre vinculado à pessoa natural e tem lista taxativa.
- D)Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político e referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Certa, porque reproduz o conceito legal de dado pessoal sensível do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018.
Gabarito: D
A LGPD separa os dados pessoais em duas grandes caixinhas: os dados pessoais comuns e os dados pessoais sensíveis. Essa diferença importa porque os sensíveis recebem proteção reforçada, já que podem gerar discriminação, constrangimento ou uso abusivo com impacto maior na vida da pessoa. A lei traz essa definição no art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018. Dados sensíveis são aqueles ligados a aspectos íntimos ou potencialmente discriminatórios da pessoa natural, como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dados de saúde, vida sexual, e também dados genéticos ou biométricos, quando vinculados a uma pessoa natural. Repare que a lei fala em pessoa natural: isso significa ser humano, não empresa. Por isso, a alternativa D está correta, porque reproduz exatamente o conceito legal de dado pessoal sensível previsto na LGPD. O examinador costuma trocar esse conceito por exemplos de dados cadastrais, patrimoniais ou financeiros, mas isso não transforma o dado em sensível automaticamente. Nem todo dado pessoal é sensível - e é justamente aí que mora a armadilha. Em prova, vale decorar a lista do art. 5º, II, porque ela cai de forma literal. Se aparecer dado de saúde, religião, política, sindicato, genética ou biometria vinculada à pessoa natural, acenda o alerta de dado sensível na hora.