À luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública na persecução do interesse público, objetivando executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais. Nas hipóteses em que é permitida a transferência pelo poder público de dados pessoais constantes de base de dados a entidades privadas, é imprescindível o consentimento do titular dos dados nos seguintes casos, EXCETO:
- A)Uso compartilhado dos dados.
Errada, porque o uso compartilhado dos dados é uma hipótese tratada pela LGPD sem exigir, necessariamente, consentimento do titular.
- B)Não houver respaldo em instrumento contratual.
Correta como hipótese de exigência de consentimento, pois a ausência de instrumento contratual fragiliza a base jurídica da transferência para a entidade privada.
- C)Houver acessibilidade privada dos dados pessoais.
Correta, porque a acessibilidade privada aos dados pessoais tende a exigir consentimento ou outra base legal específica para legitimar a transferência.
- D)Houver execução exclusivamente centralizada de atividade pública.
Correta, pois a execução exclusivamente centralizada de atividade pública não afasta, por si só, a necessidade de consentimento quando houver repasse a particular sem amparo legal.
Gabarito: A
A LGPD trata os dados pessoais do poder público com uma lógica bem prática: a regra é usar esses dados para cumprir finalidade pública, interesse público e competências legais. Só que, quando esses dados vão sair da esfera pública e parar nas mãos de uma entidade privada, a lei fica mais rigorosa e exige base legal adequada, em especial o consentimento do titular em certas hipóteses. O ponto-chave aqui está no art. 26 da LGPD. Ele admite transferência de dados do poder público para particulares em situações específicas, e a lógica geral é proteger o titular contra um compartilhamento indevido. Se não houver uma dessas bases legais, o consentimento entra como requisito importante para legitimar a transferência. Agora vem o detalhe que a banca gosta de cobrar: o uso compartilhado dos dados não entra como hipótese em que o consentimento é imprescindível, porque a própria LGPD trata esse compartilhamento em regime especial no âmbito da administração pública e de suas atribuições. Em outras palavras, a lei não coloca essa alternativa como barreira obrigatória de consentimento. Por isso, o gabarito é a letra A. Já as demais alternativas apontam situações em que a transferência pode depender de autorização específica ou de fundamento jurídico mais rígido, justamente para evitar que o dado público vire moeda de troca. Em concurso, pense assim: dados públicos não são terra sem dono, e a LGPD não deixa o caminho livre para repasse à iniciativa privada sem controle.