A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, indica, entre um de seus fundamentos, a autodeterminação informativa. Tendo em vista o CORE-RS, podemos afirmar, sobre tal fundamento:
- A)Por ser uma entidade privada necessita de autorização expressa de seus usuários para o tratamento de qualquer dado.
Errada, porque a LGPD não exige autorização expressa para todo e qualquer tratamento de dados, já que existem outras bases legais, inclusive para a Administração Pública.
- B)Seus usuários possuem total autodeterminação informativa sobre os seus dados, podendo negar, não importa o motivo, o direito ao CORE-RS de tratar os seus dados para quaisquer fins, ainda que anonimizados.
Errada, porque a autodeterminação informativa não é poder absoluto de bloquear qualquer tratamento, especialmente quando a lei autoriza o uso dos dados para finalidades públicas.
- C)Uma vez que se trata de uma autarquia federal, pode realizar tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
Certa, porque a LGPD permite à Administração Pública tratar e compartilhar dados necessários à execução de políticas públicas previstas em lei, regulamento ou instrumentos congêneres.
- D)É uma autarquia federal e, como tal, não está sujeita à abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados, ou à fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), submetendo-se apenas ao controle finalístico da Administração Pública.
Errada, porque autarquias também se submetem à LGPD e podem ser fiscalizadas pela ANPD, não ficando restritas apenas ao controle finalístico interno.
Gabarito: C
A LGPD vale também para a Administração Pública. Isso inclui autarquias, como os conselhos profissionais, que tratam dados pessoais todos os dias para cadastro, fiscalização, cobrança e prestação de serviços. Então, não existe um “passe livre” para órgão público ignorar a lei. A regra é: tratar dados com finalidade, necessidade e base legal, sempre com respeito aos direitos do titular. A autodeterminação informativa é um dos fundamentos da LGPD: a pessoa deve ter controle sobre seus dados, mas isso não significa veto absoluto a qualquer tratamento. Em especial, quando o tratamento é necessário para a execução de políticas públicas ou para o cumprimento de atribuições legais da Administração, a própria LGPD permite o uso dos dados, nos termos do art. 23 e do art. 7º, III. No caso do CORE-RS, a lógica é essa: sendo uma autarquia federal, ele pode realizar tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. A lei não proíbe, ela organiza o tratamento e impõe limites. É o famoso “pode, mas com regras”, e não “pode tudo” nem “não pode nada”. Por isso, o gabarito é a letra C. A alternativa encaixa a situação de um ente público submetido à LGPD e corretamente aponta a hipótese legal de tratamento de dados pela Administração Pública.