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Direito Digital · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Digital

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, indica, entre um de seus fundamentos, a autodeterminação informativa. Tendo em vista o CORE-RS, podemos afirmar, sobre tal fundamento:

Gabarito: C

A LGPD vale também para a Administração Pública. Isso inclui autarquias, como os conselhos profissionais, que tratam dados pessoais todos os dias para cadastro, fiscalização, cobrança e prestação de serviços. Então, não existe um “passe livre” para órgão público ignorar a lei. A regra é: tratar dados com finalidade, necessidade e base legal, sempre com respeito aos direitos do titular. A autodeterminação informativa é um dos fundamentos da LGPD: a pessoa deve ter controle sobre seus dados, mas isso não significa veto absoluto a qualquer tratamento. Em especial, quando o tratamento é necessário para a execução de políticas públicas ou para o cumprimento de atribuições legais da Administração, a própria LGPD permite o uso dos dados, nos termos do art. 23 e do art. 7º, III. No caso do CORE-RS, a lógica é essa: sendo uma autarquia federal, ele pode realizar tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. A lei não proíbe, ela organiza o tratamento e impõe limites. É o famoso “pode, mas com regras”, e não “pode tudo” nem “não pode nada”. Por isso, o gabarito é a letra C. A alternativa encaixa a situação de um ente público submetido à LGPD e corretamente aponta a hipótese legal de tratamento de dados pela Administração Pública.

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