A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deve ser observada pelos Municípios; a base legal, prevista no Art. 7º, III, determina uma hipótese de tratamento de dados pela Administração Pública, sem a necessidade de consentimento do titular, qual seja: “III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”. Neste contexto, o sistema escolar do Município de Nova Friburgo abriu inscrições para cadastramento e matrícula no ensino básico fundamental. As inscrições são feitas pela internet. Aberto o formulário, o sistema pede que sejam fornecidos diversos dados, sobre os pais do estudante e relativos ao menor, inclusive, dados socioeconômicos, relacionados à crença, etnia e diversos outros aspectos sensíveis, nem sempre correlatos à educação ou necessários para este fim. Ao final do preenchimento do formulário, o sistema diz que a efetiva inscrição é condicionada à aceitação dos “termos de tratamento de dados”. Observando o dito “termo de tratamento de dados”, este estabelece, de forma genérica, que os dados podem ser tratados “para fins educacionais, correlatos e afins”, sem qualquer outra explicação. Sobre este fato, com base na LGPD, podemos afirmar que:
- A)O termo e o consentimento são válidos; o Município possui a base legal do Art. 7º, III, da LGPD, e não necessita do consentimento para tratar os dados em questão.
Errada, porque o art. 7º, III autoriza o tratamento sem consentimento apenas dos dados necessários à política pública, e não valida coleta ampla e genérica de dados sensíveis sem necessidade.
- B)O termo é genérico, portanto, nulo o consentimento para o tratamento; pelos princípios da autodeterminação informativa e necessidade nem mesmo o poder público pode requerer uma autorização genérica que colete mais dados do que o necessário.
Certa, pois o consentimento/termo é genérico e inválido diante dos princípios da finalidade, necessidade e autodeterminação informativa, especialmente quando o poder público exige dados além do indispensável.
- C)O termo e o consentimento são válidos; não existe no caso concreto qualquer violação à autodeterminação informativa, uma vez que existe a possibilidade de não fornecer os dados, ainda que implique em não fazer o cadastramento ou a matrícula do filho.
Errada, porque a simples possibilidade de recusar o fornecimento de dados não torna legítima uma exigência excessiva nem supre a falta de base adequada e de especificação da finalidade.
- D)O termo e o consentimento são nulos; os dados do menor são, expressamente, protegidos pela LGPD e não podem ser tratados em nenhuma hipótese. Caso fosse indicado que apenas os dados dos pais seriam tratados, o termo e o consentimento seriam válidos.
Errada, porque dados de menores podem ser tratados sim, desde que respeitados a LGPD e o melhor interesse da criança e do adolescente; o erro está em afirmar proibição absoluta.
Gabarito: B
A LGPD também se aplica ao poder público, inclusive aos Municípios. Mas isso não significa que a Administração possa sair coletando tudo o que quiser, como se o formulário fosse um álbum de figurinhas de dados pessoais. Pelo contrário: o tratamento de dados na Administração Pública precisa respeitar finalidade, adequação, necessidade e, principalmente, a base legal correta. No caso de políticas públicas, a LGPD traz no art. 7º, III, uma hipótese que dispensa consentimento: o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Ou seja: o Município pode tratar os dados estritamente necessários para matrícula e organização do ensino, porque isso decorre da execução da política pública educacional. O problema é que o formulário exigia dados além do necessário, inclusive dados sensíveis, sem demonstrar pertinência com a finalidade educacional. A LGPD não autoriza tratamento genérico e ilimitado. O art. 6º exige, entre outros, necessidade e finalidade, e o art. 11 impõe regras mais rígidas para dados sensíveis. Então, pedir crença, etnia e outros dados desconectados da matrícula, com cláusula vaga do tipo “fins educacionais, correlatos e afins”, viola a lógica da lei. Por isso, o gabarito é a letra B: o termo é genérico e não serve para legitimar um consentimento válido, além de a Administração não poder impor coleta excessiva de dados sem demonstrar a necessidade concreta. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado mostra um órgão público querendo transformar “necessário” em “vamos pegar tudo, vai que um dia use”.