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Direito Digital · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Digital

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deve ser observada pelos Municípios; a base legal, prevista no Art. 7º, III, determina uma hipótese de tratamento de dados pela Administração Pública, sem a necessidade de consentimento do titular, qual seja: “III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres”. Neste contexto, o sistema escolar do Município de Nova Friburgo abriu inscrições para cadastramento e matrícula no ensino básico fundamental. As inscrições são feitas pela internet. Aberto o formulário, o sistema pede que sejam fornecidos diversos dados, sobre os pais do estudante e relativos ao menor, inclusive, dados socioeconômicos, relacionados à crença, etnia e diversos outros aspectos sensíveis, nem sempre correlatos à educação ou necessários para este fim. Ao final do preenchimento do formulário, o sistema diz que a efetiva inscrição é condicionada à aceitação dos “termos de tratamento de dados”. Observando o dito “termo de tratamento de dados”, este estabelece, de forma genérica, que os dados podem ser tratados “para fins educacionais, correlatos e afins”, sem qualquer outra explicação. Sobre este fato, com base na LGPD, podemos afirmar que:

Gabarito: B

A LGPD também se aplica ao poder público, inclusive aos Municípios. Mas isso não significa que a Administração possa sair coletando tudo o que quiser, como se o formulário fosse um álbum de figurinhas de dados pessoais. Pelo contrário: o tratamento de dados na Administração Pública precisa respeitar finalidade, adequação, necessidade e, principalmente, a base legal correta. No caso de políticas públicas, a LGPD traz no art. 7º, III, uma hipótese que dispensa consentimento: o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. Ou seja: o Município pode tratar os dados estritamente necessários para matrícula e organização do ensino, porque isso decorre da execução da política pública educacional. O problema é que o formulário exigia dados além do necessário, inclusive dados sensíveis, sem demonstrar pertinência com a finalidade educacional. A LGPD não autoriza tratamento genérico e ilimitado. O art. 6º exige, entre outros, necessidade e finalidade, e o art. 11 impõe regras mais rígidas para dados sensíveis. Então, pedir crença, etnia e outros dados desconectados da matrícula, com cláusula vaga do tipo “fins educacionais, correlatos e afins”, viola a lógica da lei. Por isso, o gabarito é a letra B: o termo é genérico e não serve para legitimar um consentimento válido, além de a Administração não poder impor coleta excessiva de dados sem demonstrar a necessidade concreta. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado mostra um órgão público querendo transformar “necessário” em “vamos pegar tudo, vai que um dia use”.

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