A Lei n. 13.709/2018 (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Dentre as alternativas abaixo, assinale a que indica hipótese não aplicável de tratamento de dados pessoais:
- A)Para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Certa, porque o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador é hipótese expressa de tratamento no art. 7º, II, da LGPD.
- B)Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
Certa, pois a realização de estudos por órgão de pesquisa é hipótese legal prevista no art. 7º, IV, com anonimização sempre que possível.
- C)Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.
Certa, já que a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato, a pedido do titular, está prevista no art. 7º, V, da LGPD.
- D)Quando necessário para atender aos interesses publicitários e mercadológicos do controlador ou de terceiro, mesmo quando o titular não consentiu como o fornecimento dos dados.
Errada, porque interesses publicitários e mercadológicos, por si sós, não são base legal autônoma na LGPD para tratar dados pessoais sem observância das exigências da lei.
Gabarito: D
A LGPD trabalha com uma ideia simples: dado pessoal não pode ser tratado de qualquer jeito, e o tratamento só é legítimo quando encaixa em uma das bases legais do art. 7º da Lei 13.709/2018. Entre essas hipóteses estão o cumprimento de obrigação legal, a execução de contrato e a realização de estudos por órgão de pesquisa, sempre com a cautela de anonimizar quando possível. Perceba que a lei não autoriza tratamento de dados para satisfazer interesse publicitário ou mercadológico do controlador ou de terceiro por si só. Marketing até pode existir, mas precisa respeitar uma base legal adequada e os princípios da LGPD, como finalidade, adequação, necessidade e transparência. Não vale a lógica do "eu quero, então posso". Por isso, a alternativa D está errada: ela cria uma suposta hipótese de tratamento que não está prevista na lei. Na prática, publicidade e prospecção não viram passe livre para usar dados pessoais sem consentimento ou sem outra base legal compatível. Então, resumindo: as alternativas A, B e C correspondem a hipóteses legais reais do art. 7º; a D inventa uma autorização genérica para fins comerciais, o que a LGPD não permite.